Processo 0703918-45.2023.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703918-45.2023.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703918-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUAREZ TAVARES DE ARAUJO REU: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 270264104, fl. 217 JUAREZ TAVARES DE ARAUJO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de GUARA ODONTOLOGIA LTDA, em 31/05/2023 17:53:32, partes qualificadas. A parte ré foi citada no ID 162861243 (SCS Quadra 6, bloco A, Número 136, Loja 02, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70306-000). Na Sentença de ID 213242493, foram julgados parcialmente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para resolver os contratos de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes (id. 160622608 do proc. n. 0703918-45.2023.8.07.0017 e id. 158873601 do proc. n. 0703410-02.2023.8.07.0017) e condenar a requerida à restituição do importe de R$16.000,00 ao Sr. Juarez e de R$10.064,24 à Sra. Maria Neusa, além das prestações porventura pagas por ambos no curso da lide (art. 323 do CPC). Os valores serão atualizados pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quanto, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca nas duas lides, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, do processo correspondente. Ainda, a requerida pagará os honorários sucumbenciais do(a) advogado(a) da parte autora, no feito correlato, que fixo em 10% de cada condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor dos requerentes por serem beneficiários da justiça gratuita. Trânsito em julgado no ID 217911391. A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 223886296. Intimada no ID 230147269, a parte ré manteve-se inerte (ID 241891443). A parte autora apresentou planilha atualizada de cálculos do débito, com a inclusão da multa e honorários advocatícios do Cumprimento de Sentença, e requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e ERIDFT, para penhorar seus ativos financeiros e bens, até o valor do débito exequendo (ID 242232086). Em decisão de ID 251719004 (fl. 200/205) foi autorizada a busca pelo patrimônio da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG/SINESP, RENAJUD e SNIPER, sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores, conforme certificado no ID 259888553 (fl. 214). No ID 261641453 (fl. 216), a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a citação dos sócios, em razão da inexistência de bens ou ativos financeiros aptos a satisfazer o crédito. Acrescento que na decisão de ID 270264104, fl. 217 o juízo deixou a parte exequente intimada a juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica executada, de forma a viabilizar o pedido de desconsideração apresentado. No ID 277221992, fl. 221 a parte exequente informa da impossibilidade de cumprimento, pois a firma está baixada. DECIDO. A baixa…

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