Processo 0703920-75.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703920-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMMAD AMIRUL ISLAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MOHAMMAD AMIRUL ISLAM contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, por meio da qual pretende seja convertida sua aposentadoria, de proporcional para integral, bem como a restituição dos valores desde a data do requerimento (14/03/2023). Segundo o exposto na inicial, o autor é professor aposentado com proventos proporcionais pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEE/DF desde 10/06/2019, com data de admissão em 20/03/2000. Afirma que desde 2019 apresenta intensa dificuldade visual, sendo diagnosticado com cegueira legal em ambos os olhos e neuropatia ótica glaucomatosa e, apesar de ter realizado cirurgias, constatou-se a ausência de melhora, apresentando um quadro irreversível, bem como necessitando de acompanhamento de terceiros para realizar sua locomoção. Aduz, com base no relatório oftalmológico, emitido pelo profissional Dr. Luiz Felipe Libanio Diniz, o diagnóstico é de visão monocular e cegueira acometida em ambos os olhos (CID-10, H40.8, H54.0). Acrescenta que solicitou a revisão dos seus proventos de proporcionais para integrais, bem como a isenção de Imposto de Renda, autuado o processo administrativo nº 00080-00062416/2023-28, sendo deferida apenas a isenção de Imposto de Renda, em razão da visão monocular. O DISTRITO FEDERAL e o IPREV apresentaram contestação em ID 197069512. Arguem a ilegitimidade passiva do ente federado. Aduzem que inexiste nos autos prova de que o autor é portador de moléstia grave e incurável prevista em lei, nos termos do art. 18, §5º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, razão pela qual não há que se falar em conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais ao arrepio do laudo médico oficial, dotado de presunção de veracidade e legitimidade. Ressaltam que os fundamentos legais para a concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e deferimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais são distintos. Transcrevem trechos da legislação de regência. Destacam que, via de regra, visão monocular, apesar de ser deficiência, não é doença incapacitante, razão pela qual enseja apenas o deferimento de isenção de imposto de renda sobre proventos, mas não a percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Colacionam jurisprudência. Impugnam os valores pretendidos, nos termos das planilhas em anexo. Requerem o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Réplica ofertada em ID 207663958, ocasião em que requereu a produção de prova pericial. Em provas, os réus nada requereram (ID 208973388). A decisão de ID 211091674 saneou o processo, analisou a preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, estabeleceu o ponto controvertido, deferiu a prova pericial e nomeou perito. Em ID 266366139, a parte autora manifestou desistência da…
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