Processo 0703923-96.2025.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703923-96.2025.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703923-96.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: LUANY DE SOUSA BONFIM SANTOS D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência, e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente, até final do pagamento da dívida, uma vez que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa resguardar a dignidade humana, mas pode ser relativizada para assegurar o cumprimento das obrigações do devedor, desde que não comprometa sua subsistência. Assim, é possível a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, conciliando o direito ao mínimo existencial com o direito do credor à satisfação do crédito. Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA. INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EXCEPCIONAL VIABILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO). DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”. A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença. II. Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora. III. Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar. Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis. IV. Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente. V. Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora. VI. E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral…

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