Processo 0703925-50.2026.8.07.0011

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0703925-50.2026.8.07.0011
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0703925-50.2026.8.07.0011 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. C. M. A. REQUERIDO: R. V. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se o Ministério Público já que as partes são maiores e capazes. Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça. A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo. No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - além de perceber benefício de R$ 6.477,71, amealhou patrimônio de mais de 2 milhões de reais. Diante do valor auferido mensalmente e do patrimônio conquistado, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora. Contudo, autorizo o recolhimento das custas ao final do processo. Ante o exposto, determino: 1) Designe-se audiência de mediação, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo e-CEJUSC4. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, pela via postal (arts. 248 c/c 250, Código de Processo Civil), para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público. 2) Autorizo a citação por whatsapp caso conste a informação nos autos. 4) NÃO DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (art. 695, §1º, Código de Processo Civil), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). 5) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços…

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