Processo 0703927-96.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703927-96.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703927-96.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORMAD MADEIRAS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CORMAD MADEIRAS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a empresa autora que foi surpreendida com a existência de seis inscrições em dívida ativa decorrentes de autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sem prévia ciência da instauração ou tramitação dos respectivos processos administrativos fiscais. Afirma que os lançamentos decorreram de fiscalização direcionada a terceiro, cujas conclusões foram indevidamente estendidas à autora, sem regular intimação. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo por ausência de intimação válida, no qual aponta erro na entrega postal, com correspondência recebida por órgão diverso (DNIT), seguido de indevida intimação por edital sem esgotamento das vias ordinárias, em afronta ao art. 11, §1º, da Lei Distrital n.º 4.567/2011 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que a irregularidade compromete a constituição do crédito tributário e a validade das inscrições em dívida ativa. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade das intimações por edital, dos lançamentos e das certidões de dívida ativa, com o cancelamento das inscrições. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas. O pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO (ID 269470114). Inconformada com a decisão, a autora interpôs agravo de instrumento n.º 0715597-88.2026.8.07.0000, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 273529076). Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 276206475). No mérito, em síntese, defende a regularidade do procedimento administrativo fiscal, a validade das intimações realizadas e a observância da legislação aplicável. Alega a legalidade da constituição dos créditos tributários, bem como a inexistência de nulidades capazes de comprometer os lançamentos. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação e reiterou integralmente os argumentos deduzidos na petição inicial, especialmente quanto à nulidade das intimações realizadas por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal ou postal (ID 276235905). A autora requer, em especificação de provas, a realização de diligência por Oficial de Justiça no endereço indicado, com a finalidade de provar existência e funcionamento da empresa no local (ID 277516069). O Distrito Federal informou que não pretende produzir outras provas (ID 277856300). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Em sede de réplica, a parte autora requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Santa Cecília/SC para a realização de diligência por…

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