Processo 0703928-81.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703928-81.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C. M. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE SOUZA BRITO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por C. M. B. L., neste ato assistido por sua genitora, Ana Paula de Souza Brito, em face de ato administrativo praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), IDECAN e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante que participou do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar Geral – Condutor e Operador de Viaturas (QBMG2) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), aprovado nas etapas iniciais e convocado para a prova prática de direção veicular, agendada para 21/03/2026. Sustenta que o edital exige, no momento dessa prova, a apresentação de CNH categoria “D”, requisito que se revela objetivamente impossível de ser cumprido, pois o art. 145, I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a idade mínima de 21 anos para essa categoria, enquanto o candidato, nascido em 30/05/2008, contará apenas 17 anos na data designada. Alega que se trata de impedimento legal absoluto, alheio à sua vontade, e que a exigência editalícia, tal como formulada no tempo, configura ilegalidade e abuso de poder, por inviabilizar sua permanência no certame apesar da aprovação nas fases anteriores. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a afirmar que a finalidade da exigência de CNH “D” pode ser atendida se a comprovação ocorrer antes da nomeação e posse, e não necessariamente na prova prática. Sustenta que o cronograma do concurso se estende por meses, a incluir outras etapas eliminatórias, período em que atingirá a maioridade e poderá iniciar o processo de habilitação, motivo pelo qual pleiteia solução de baixo impacto administrativo, consistente na postergação da prova prática de direção para após a conclusão das demais fases do certame, com seu reposicionamento para o final da fila nessa etapa específica. Requer, em sede liminar e no mérito, lhe seja assegurado o direito de prosseguir no concurso, sem eliminação em razão da ausência de CNH “D” na data inicialmente prevista, com a determinação de realização posterior da prova prática, quando estiver apto a apresentar a habilitação exigida. Ainda, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA. Também foi indeferida a gratuidade processual (ID 269473051). Custas recolhidas (ID 269589741). O MPDFT oficiou pela denegação da segurança (ID273382709). O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 274441457). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009). O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por…
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