Processo 0703928-86.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703928-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA CIRINO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARCIA CIRINO DA SILVA (ID 270303427), sustentando vícios na memória de cálculo apresentada pela autora que, somados, importariam em excesso de execução no valor de R$ 17.154,90 (dezessete mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos): desconsideração da proporcionalidade da parcela referente ao mês de abril de 2018, com cômputo do valor integral quando devidos apenas 17 (dezessete) dias; duplicidade de lançamento da parcela referente ao mês de outubro de 2025, no valor de R$ 3.618,22 (três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e dois centavos); cumulação indevida dos índices IPCA-E e SELIC, em suposta afronta ao título executivo, que determinou a aplicação exclusiva da SELIC; e ausência de dedução dos valores já restituídos à autora a título de imposto de renda, com pedido de intimação para juntada das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2019 a 2026 (anos-calendário de 2018 a 2025). A impugnação está instruída com memória de cálculo elaborada pela Gerência de Suporte Técnico em Contabilidade e Transação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (ID 270303429) e despacho técnico da referida gerência (ID 270303430), que apuram como devido o valor de R$ 410.591,35 (quatrocentos e dez mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos). A autora respondeu à impugnação (ID 273789382) e, em atenção ao despacho de ID 277196451, apresentou nova manifestação (ID 278774835), sobre a qual o réu se pronunciou (ID 281454824). É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a autora busca a restituição do imposto de renda retido indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria, no período de 14 de abril de 2018 a janeiro de 2026, quando cessaram os descontos administrativos. A sentença exequenda (ID 210609171), confirmada pelo acórdão de ID 254901511, com os embargos de declaração rejeitados no acórdão de ID 254902049, transitou em julgado em 24 de outubro de 2025 (ID 254902055) e declarou o direito da autora à isenção do imposto de renda desde 14 de abril de 2018, condenando o réu a restituir os valores pagos indevidamente até quando os descontos cessassem, com atualização pela taxa SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, apurada por simples cálculos aritméticos. Passa-se ao exame ordenado dos pontos suscitados na impugnação. Quanto ao primeiro ponto, o réu alega que a autora deixou de observar a proporcionalidade da parcela referente ao mês de abril de 2018, computando o valor integral da competência quando, à luz do termo inicial fixado no título executivo, seriam devidos apenas 17 (dezessete) dias, o que reduziria significativamente o valor histórico dessa parcela e comprometeria a higidez da memória de cálculo. A autora, na petição de resposta (ID 273789382), não enfrentou objetivamente esse ponto específico, limitando-se a sustentar a…
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