Processo 0703932-72.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0703932-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 28 de janeiro de 2026, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 264163838): “No dia 28 de janeiro de 2026, por volta de 1h47, na Quadra 301, Conjunto 2, via pública, Recanto das Emas/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 134,33g (cento e trinta e quatro gramas e trinta e três centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 52.116/2026, de ID263399870, além de um frasco contendo líquido semelhante a lança-perfume, ainda pendente de laudo. No mesmo contexto de tempo, entretanto no interior de sua residência situada na Quadra 300, Conjunto 21, Casa 12, Recanto das Emas/DF, o denunciado, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 09 (nove) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8980,42g (oito mil novecentos e oitenta gramas e quarenta e dois centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 52.116/2026, de ID 263399870.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 263461665), oportunidade em que a situação flagrancial restou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva. Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 52116/2026-IC (ID 263399870), que atestou resultado positivo para a substância maconha (THC). Logo após, a denúncia, oferecida em 3 de fevereiro de 2026 (ID 264163838), foi inicialmente analisada em 11 de fevereiro de 2026 (ID 265217940), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado. Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 265812476), sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 26 de fevereiro de 2026 (ID 266876479), momento em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento. Ademais, no curso do processo, em 10 de abril de 2026, sobreveio acórdão concessivo de habeas corpus pelo e. TJDFT (ID 272008973), oportunidade em que foi expedido o respectivo alvará de soltura (ID 272048659), passando o acusado a responder ao processo em liberdade. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme…
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