Processo 0703933-23.2023.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703933-23.2023.8.07.0014 RECORRENTE: ORLANDO LASSE JÚNIOR, LEILA DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDO: NIZAN SÉRGIO PENA, SIMONE SOARES DE OLIVEIRA, WANDERSON PEREIRA DIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil. direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de negócio jurídico. cessão de direitos. condição resolutiva. boa-fé objetiva e dever de diligência. fraude contra credores. responsabilidade civil solidária. litigância de má-fé. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de nulidade de negócio jurídico, declarou nula a segunda cessão de direitos referente à integralidade de imóvel, reconhecendo a validade da primeira cessão e condenando, solidariamente, os demandados à recomposição pecuniária do valor pago pelo Autor na compra do lote. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a segunda cessão de direitos deve prevalecer como negócio válido, pela alegada boa-fé dos Apelantes e pela suposta simulação da primeira cessão, ou se deve ser anulada por configurar fraude ao adquirente originário, com restituição pecuniária e responsabilidade solidária. III. Razões de decidir 3. A competência da jurisdição cível subsiste quando a causa de pedir é a nulidade de cessão de direitos, sendo o cheque devolvido mero elemento probatório e não definidor de competência. Preliminar rejeitada. 4. A legitimidade passiva se verifica quando o pedido de anulação recai diretamente sobre o contrato celebrado pelos recorrentes; a invocação de boa-fé não exclui a sujeição à demanda. Preliminar rejeitada. 5. Reconhecida a validade da primeira cessão (01/04/2019) e a existência de obrigação correlata, confirmada por cheque posteriormente emitido e devolvido sem provisão, evidencia-se a anterioridade e eficácia do primeiro título. 6. A segunda cessão (02/12/2019) intervém antes do implemento do termo/condição previsto na cessão originária conflita com direito já irradiado e viola a ordem cronológica dos negócios impondo-se a nulidade do ajuste posterior. (CC, art. 167; CC, art. 171) 7. A boa-fé objetiva demanda comportamento proativo; ausentes diligências mínimas sobre a cadeia dominial e o litígio conhecido, não se protege o adquirente subsequente. 8. Persistindo a impossibilidade de restituição in natura (consolidação fática do imóvel), a recomposição deve ser pecuniária, com responsabilidade solidária dos envolvidos, diante da unidade do dano e da participação culposa. 9. A litigância de má-fé exige dolo processual e prejuízo específico; o mero exercício do direito de recorrer não autoriza a penalidade. (CPC, art. 80; CPC, art. 81) IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Reconhecida a validade da cessão originária e a anterioridade de seus efeitos, é nula a segunda cessão de direitos celebrada antes do implemento da condição contratual e em conflito com direito já irradiado; ausente diligência mínima do adquirente subsequente, afasta-se a proteção da boa-fé objetiva e mantém-se a recomposição pecuniária solidária.”…
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