Processo 0703936-94.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703936-94.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703936-94.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CLEMENTINO NETO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Da ilegitimidade passiva Firmo-me à reiterada jurisprudência desta corte de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da teoria da aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aquele que aparenta sê-lo, dadas as circunstâncias do caso concreto. Na espécie, tanto a administradora como a operadora do plano de saúde são partes legítimas para responder à ação de reparação de danos oriundos de eventual falha na prestação do serviço, independentemente se esta foi devida por ato de uma ou da outra empresa integrantes da cadeia de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PRESTADOS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS MENSALIDADES. INEXISTENCIA DANOS MORAIS. 1.O beneficiário é o destinatário final dos serviços referentes a plano de saúde contratado por intermédio de terceiro, sendo, assim, parte legitima para figurar no pólo ativo da ação. 2.A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária. Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. 3.A relação entre o usuário e o plano de saúde, independentemente do fato de ser individual ou coletivo, é caracterizada como sendo de consumo. 4.Não deve haver a devolução integral dos valores pagos se comprovada efetivamente a prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.Não tendo sido negada a assistência à saúde e considerado o mero inadimplemento contratual, o caso concreto não enseja a condenação à indenização por danos morais. 6. Deu-se parcial provimento aos apelos das rés para reformar a r. sentença e determinar que a devolução das mensalidades pagas pela autora/apelada se limite aos valores que extrapolarem o inicialmente cobrado, a ser devidamente corrigido a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Acórdão n.742920, 20110710254276APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 13/12/2013. Pág.: 149) Noutro giro, a delimitação da responsabilidade de cada uma das empresas rés é matéria reservada ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de…

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