Processo 0703937-59.2024.8.07.0003

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0703937-59.2024.8.07.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703937-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: LUIZ FELYPHE DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por União Brasileira de Educação Católica contra Luiz Felyphe de Oliveira Pereira. Na petição inicial, a autora afirmou que o réu cursou Direito na Universidade Católica de Brasília, sob matrícula UC14100957, e deixou de pagar valores decorrentes da prestação de serviços educacionais. Alegou que o débito decorre de cobrança vinculada ao Fundo de Financiamento Estudantil, a desconto institucional e a desconto comercial, no valor originário de R$ 17.071,60 (dezessete mil setenta e um reais e sessenta centavos), atualizado para R$ 37.014,34 (trinta e sete mil quatorze reais e trinta e quatro centavos). Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento de R$ 37.014,34 (trinta e sete mil quatorze reais e trinta e quatro centavos). A autora juntou contrato de prestação de serviços educacionais, histórico acadêmico e memória de cálculo nos IDs 186135150, 186135153 e 186135165. Após diligências infrutíferas para localização do réu, a decisão de ID 256532693 deferiu a citação por edital. O edital de citação foi expedido no ID 258351101. Como o réu não compareceu espontaneamente aos autos, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada curadora especial e apresentou defesa no ID 272987970. A curadora impugnou a pretensão por negativa geral. Alegou, ainda, que o histórico acadêmico indica conclusão do curso antes dos vencimentos cobrados, de modo que não haveria prova de serviços prestados que justificassem a cobrança. Também sustentou a prescrição, caso a cobrança se refira a mensalidades vencidas no período de prestação dos serviços. A decisão de ID 277480184 indeferiu a gratuidade de justiça ao réu e intimou a autora para réplica e especificação de provas. A autora apresentou réplica no ID 280768594. Defendeu a validade da cobrança e afirmou que os valores decorrem de Fundo de Financiamento Estudantil não aditado e de descontos vinculados ao período em que os serviços educacionais foram efetivamente prestados. Também afastou a prescrição. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é documental, e a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, informou no ID 272987970 que não tinha provas a produzir. A autora, no ID 280768594, reiterou a suficiência da prova documental já juntada. Aplico, portanto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo à prejudicial de prescrição. A prescrição deve ser afastada. A cobrança tem origem em obrigação líquida constante de instrumento particular, hipótese sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso, a memória de cálculo de ID 186135165 indica vencimento em 08/02/2019. A ação foi ajuizada antes do encerramento do prazo quinquenal, conforme se extrai dos dados de distribuição e da petição inicial. A posterior demora na citação decorreu das tentativas de localização do réu e não pode prejudicar a autora. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil…

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