Processo 0703944-35.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703944-35.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703944-35.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JORGE MASELLO LEITE Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA ESPÓLIO DE JORGE MASELLO LEITE ajuizou ação de conhecimento em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o falecido, Jorge Masello Leite, aderiu ao Edital de Venda Direta nº 10/2021, mediante financiamento imobiliário parcelado em 240 (duzentas e quarenta) prestações, o imóvel localizado na SHA Quadra 09, Conjunto 20, Lote 10, Arniqueira/DF, pelo valor de R$ 230.998,79 (duzentos e trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos); que o item 47 do referido edital estabeleceu, para os casos de pagamento parcelado, a obrigatoriedade de adesão ao seguro por Morte e Invalidez Permanente – MIP até o vencimento da última parcela do financiamento, cuja contratação deveria ocorrer junto a seguradoras credenciadas pela TERRACAP; que o adquirente faleceu em outubro de 2022, sem que o seguro MIP tivesse sido implementado; que, buscando administrativamente a cobertura securitária, a família recebeu, em um primeiro momento, resposta atribuindo a ausência do seguro ao próprio adquirente; que, posteriormente, a ré reconheceu, em nova manifestação administrativa, a inexistência de seguradoras credenciadas à época do edital, motivo pelo qual a exigência editalícia não teria sido levada a termo, por ausência de credenciados; que essa circunstância não foi comunicada de forma expressa e inequívoca aos adquirentes, tampouco houve retificação do instrumento convocatório, gerando a legítima expectativa de que o seguro integrava obrigatoriamente a estrutura do contrato; que a Administração está vinculada ao edital; que, com o óbito do mutuário, a responsabilidade pelo financiamento passou a recair integralmente sobre a inventariante, pessoa idosa e aposentada; que as prestações comprometem mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda mensal, devendo ser revisto; que o imóvel constitui sua única moradia e que a conduta administrativa da ré configura falha estrutural apta a ensejar responsabilidade civil objetiva, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, obstar a retomada do imóvel e vedar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para declarar a quitação integral do financiamento como se a cobertura securitária tivesse sido implementada, condenar a ré a ressarcir os valores pagos após o falecimento do mutuário e ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); subsidiariamente, a revisão e readequação do contrato à capacidade econômica da autora. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve declínio da competência para este juízo (ID 269567175). Determinou-se emenda à inicial (ID 269707576), o que foi atendido pela peça de ID 269814107. Diante do recolhimento das custas iniciais (ID 269811241), restou…

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