Processo 0703944-77.2022.8.07.0017
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703944-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: BRUNO JERONIMO DE PAIVA Objeto: Intimação de BRUNO JERONIMO DE PAIVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida no processo em referência, nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL SA propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de BRUNO JERONIMO DE PAIVA, em 10/06/2022 20:01:40, partes qualificadas. Emenda de ID 157333453. Afirma que, em 31/03/2021, celebrou Contrato de Financiamento de Veículos nº 15487166 com a parte ré, no valor de R$ 84.852,69, com vencimento final em 30/03/2025 (ID 127723872). Entretanto, relata que houve o inadimplemento da avença a partir de 30/04/2021, gerando o débito total de R$130.121,40 (ID 127723871). Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento desse montante. Junta procuração e documentos. Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida que retornaram infrutíferas. A parte ré foi citada por edital no ID 189314005, mas não compareceu. Intimada, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 199743394). Réplica no ID 201583792. Decido. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito. Cuida-se de ação submetida ao procedimento monitório, mediante o qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$130.121,40 (ID 127723871), a ser acrescida das atualizações devidas, estampada em Contrato de Financiamento de Veículos nº 15487166, não adimplido pela parte ré (ID 127723872). A parte requerida foi citada por edital, tendo sido substituído pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a parte autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré (ID 127723872). Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o valor total de R$130.121,40 (ID 127723871), relacionado ao contrato de Contrato de Financiamento de Veículos nº 15487166 (ID 127723872). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais a partir da planilha de ID 127723871, em 11/6/2022 quando já incluídos esses encargos, ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.…
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