Processo 0703945-35.2026.8.02.0058

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703945-35.2026.8.02.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0703945-35.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. - RÉU: Alexandro Gustavo Rodrigues Santos e outro - Alexandro Gustavo Rodrigues Santos e Alexandro Gustavo Rodrigues Santos (empresário individual), opuseram embargos de declaração em face da decisão de páginas 197/201. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão no pronunciamento judicial. Quanto ao primeiro vício, afirmam que a decisão, ao apreciar a alegação de nulidade da citação, considerou que a penhora teria sido realizada em 7 de maio de 2026, conforme certificado pelo oficial de justiça à página 149, ao passo que o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de página 153 registra a realização do ato em 11 de maio de 2026. Argumentam que a divergência deve ser esclarecida, inclusive para definição da data a ser considerada para os efeitos processuais pertinentes. Alegam, ainda, omissão quanto à necessidade e à proporcionalidade da ordem de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, ao fundamento de que já existe penhora sobre equipamentos da Academia A10 avaliados em R$ 490.000,00, enquanto o débito executado foi indicado em R$ 475.978,61. Invocam os arts. 805 e 831 do Código de Processo Civil e requerem o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para cancelar ou suspender a constrição financeira, além da suspensão do prazo para manifestação acerca do bloqueio. Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (p. 220/222), sustentando a inexistência de omissão. Aduz que a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil e que os equipamentos anteriormente constritos possuem baixa liquidez e estão sujeitos à depreciação, de modo que o valor atribuído na avaliação não assegura a efetiva satisfação do crédito. Defende que o princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor à efetividade da execução e requer a rejeição dos embargos, com a manutenção da ordem de constrição de ativos financeiros. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para correção de erro material relacionado à data da realização da penhora, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, ao apreciar a alegação de nulidade do ato citatório, a decisão embargada consignou que a penhora havia sido realizada em 7 de maio de 2026, utilizando essa circunstância como elemento adicional para demonstrar que a indicação inicial da citação como ocorrida em 27 de maio de 2026 constituía mero erro material, uma vez que o ato constritivo não poderia anteceder a própria citação. Todavia, conforme corretamente apontado pelos embargantes, o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de página 153, documento destinado especificamente à formalização do ato constritivo e no qual foram discriminados os bens apreendidos e suas respectivas avaliações, registra que a penhora foi efetivamente realizada em 11 de maio de 2026. Impõe-se, assim, a correção do erro material, para que, onde a decisão embargada menciona que a penhora foi…

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