Processo 0703945-71.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703945-71.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703945-71.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SELMA TERRA FIGUEREDO, CAMILLE TERRA FIGUEREDO, ROBERTA TERRA FIGUEREDO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MICHELE OLIVEIRA SILVA em desfavor de SELMA TERRA FIGUEREDO, CAMILLE TERRA FIGUEREDO, ROBERTA TERRA FIGUEREDO. A autora narrou que, em 26 de maio de 2025, faleceu, em Brasília/DF, o Sr. Roberto Teixeira Figueredo, com quem convivia em união estável desde 13 de outubro de 2016, conforme Escritura Pública Declaratória lavrada em 07 de maio de 2024 (4º Ofício de Notas do Distrito Federal). Asseverou que requereu a abertura do inventário judicial, que tramita sob o nº 073578451.2025.8.07.0001 perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e que foi nomeada inventariante. Argumentou que, para a sua surpresa, as duas filhas do falecido, ora rés, em conluio com a primeira ré, Sra. Selma Terra Figueredo — ex-cônjuge do de cujus —, promoveram um inventário extrajudicial no 7º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro/RJ, lavrado em 20 de agosto de 2025 (Livro 3792, fls. 126/127). Afiançou que tal ato seria eivado de nulidades absolutas, praticado com má-fé e em flagrante desrespeito à legislação, pelos motivos de o inventário ter sido realizado no Rio de Janeiro, embora o último domicílio do falecido fosse Brasília/DF, de a autora, companheira e herdeira necessária, ter sido dolosamente omitida da partilha, de ter sido incluída a Sra. Selma Terra Figueredo, separada de fato do falecido há mais de 15 anos, foi qualificada como "viúva" e incluída na partilha, da qual não tem direito, de ter havido a omissão de bens. Teceu considerações acerca do direito que entende embasar a sua pretensão. Em sede de tutela de urgência, pleiteou que fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do bens deixados por Roberto Teixeira Figueredo, lavrada em 20/08/2025, no 7º Ofício de Notas da Capital - RJ (Livro 3792, fls. 126/127), oficiando-se ao referido tabelionato e ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (10º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro – matrículas 37388 e 36787) para que se abstivessem de praticar qualquer ato com base no referido documento; que fosse determinado às rés a imediata devolução de todos os valores sacados de todas as contas bancárias (correntes e poupanças Ouro e CAIXA) do autor da herança após o seu óbito (para depósito neste feito ou no Inventário Judicial nº nº 073578451.2025.8.07.0001. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, que fosse declarada a nulidade absoluta da referida Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial, e que fosse intimado o MPDFT para verificação de eventual crime, por suposta falsa viuvez da primeira ré. Houve declínio da competência da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para este juízo (ID 264206174). Houve determinação de emenda à petição inicial (ID 264630650) atendida (ID 264927323) e (ID 264826836). A gratuidade de justiça foi indeferida à autora e foi determinada nova emenda à petição inicial para a exclusão do pedido de devolução dos valores supostamente sacados das contas bancárias do de cujus em momento posterior ao óbito, por se tratar de matéria afeta ao juízo sucessório competente; e para a…

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