Processo 0703947-87.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703947-87.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703947-87.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME ALCHAAR SODRE DUARTE IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO GUILHERME ALCHAAR SODRÉ DUARTE impetrou mandado de segurança em face do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – CBMDF e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, postulando seja anulado ato que o considerou inapto em avaliação biopsicossocial, de modo a permitir que participe de concurso público na lista de candidatos deficientes. Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Diz que no ato de inscrição optou por concorrer às vagas reservadas a deficientes. Foi aprovado na primeira etapa, sendo convocado para avaliação biopsicossocial. Relata que foi considerado inapto para prosseguir no certame. Interpôs recurso administrativo, que foi rejeitado. Afirma que a decisão se baseou em incompatibilidade funcional, apurada em meras presunções sobre as condições do candidato e as exigências do cargo. Sustenta que o ato é nulo por motivação inidônea. Assevera que a avaliação biopsicossocial deve ser individualizada. Aponta violação à razoabilidade e proporcionalidade. A liminar foi indeferida em ID 270086252. Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0712558-83.2026.8.07.0000, distribuído à 6ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des. Vera Andrighi, sendo indeferida tutela recursal. O IDECAN apresentou defesa em ID 274963282. Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade de Justiça. No mérito, sustentou a regularidade da avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional. Ponderou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e ressaltou risco de quebra da isonomia. O DISTRITO FEDERAL interveio no processo em ID 275097265. Destacou o não cabimento do mandado de segurança por não haver prova pré-constituída dos fatos. Alegou ser vedado ao Poder Judiciário interferir no critério de julgamento da banca examinadora. Sustentou a regularidade da avaliação do candidato. A Promotoria de Justiça pugnou pela denegação da ordem. O DISTRITO FEDERAL anexou informações prestadas pela autoridade em ID 279278583. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Justiça gratuita A respeito da impugnação à gratuidade de Justiça, mostra-se inadequada. O impetrante não goza do benefício da gratuidade de Justiça. Não o requereu na inicial e promoveu o recolhimento regular das custas processuais. Em vista disso, REJEITA-SE também essa preliminar. Cabimento do mandado de segurança O DISTRITO FEDERAL apontou a inadequação da via processual eleita, sob a justificativa de que não há prova documental plena sobre os fatos, bem como há necessidade de dilação probatória. Essa preliminar também não prospera. A questão discutida neste mandado de segurança envolve a validade do ato que não excluiu o…

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