Processo 0703947-92.2023.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo : 0703947-92.2023.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta da r. sentença (id. 48331313) que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva n. 32.159/97) por ilegitimidade ativa, porque o servidor da Polícia Civil do Distrito Federal não pode receber valores oriundos do título executivo judicial exequendo à medida que a categoria não é representada pelo SINDIRETA/DF. Recorre a EXEQUENTE (id. 48331315). Sustenta que a decisão viola a coisa julgada e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, segundo o qual os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses de toda a categoria, independentemente de autorização ou filiação dos substituídos. Afirma que o título executivo judicial formado na ação coletiva não estabeleceu qualquer delimitação subjetiva quanto aos beneficiários, abrangendo todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal atingidos pela supressão do benefício. Defende que a discussão acerca da extensão da substituição sindical deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, encontrando-se a matéria coberta pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de execução. Alega que a existência de sindicato específico não impede a atuação do SINDIRETA/DF, à luz da liberdade de associação sindical e da jurisprudência do STF, do STJ e do TJDFT, que reconhecem a legitimidade dos integrantes da categoria substituída para promover execução individual de sentença coletiva. Pede o provimento ao recurso para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença (id. 48331320). Após suspensão do julgamento nos termos do art. 942 do CPC (id. 54283561), o processo foi suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21 (id. 55516369), assim permanecendo com o recurso interposto ao STJ (REsp 2.231.007/DF), julgado em 11/03/2026, com acórdão publicado em 18/03/2026, referente ao paradigma para o Tema Repetitivo 1.402 do STJ. É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Quanto ao IRDR – Tema 21, o processo deveria permanecer suspenso até a decisão definitiva, a princípio cessando na hipótese de não ser interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nada obstante, como foi interposto o REsp 2.231.007/DF (paradigma ao Tema 1.402 do STJ) contra o acórdão prolatado para o IRDR, a suspensão do feito terminou com o julgamento do recurso especial, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator…
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