Processo 0703949-65.2023.8.07.0017
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo : 0703949-65.2023.8.07.0017 DECISÃO Cuida-se de recurso especial (id. 84283671) em face de acórdão (id. 82060933) que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO BMG SA contra a sentença (id. 80266930) que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer abusividade em contrato de cartão de crédito consignado, integrar o pacto com limitação de parcelas e determinar recálculo do débito. A Presidência do Tribunal determinou o sobrestamento do recurso especial em razão do REsp 2.224.599/PE (Tema 1.414), até o pronunciamento de mérito no paradigma (id. 85382119). Todavia, o apelado pleiteou a reconsideração do decisum, visando ao prosseguimento do feito, ao argumento de que a discussão nos autos de origem e na apelação envolve matéria distinta daquela em debate no Tema 1.414, afirmando que “o uso voluntário e a plena ciência da modalidade do crédito, de modo que a matéria discutida nos autos não se enquadra na discussão abstrata dos temas repetitivos afetados, exigindo o prosseguimento do feito para o seu regular julgamento” (id. 85830142 – p. 5). Para sustentar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os temas repetitivos (Temas 1328 e 1414 do STJ), o recorrido aduz que a controvérsia dos autos não se confunde com a discussão abstrata dos temas repetitivos, pois o caso concreto apresenta circunstâncias específicas que impedem a aplicação automática do sobrestamento. Alega que está demonstrado nos autos que o autor celebrou regularmente o contrato de cartão de crédito consignado, com ciência inequívoca de suas condições, tendo, ademais, realizado uso consciente e reiterado do produto. Aduz que, diferentemente da situação retratada nos Temas 1328 e 1414, em que se parte da premissa de consumidor vulnerável e surpreendido por descontos automáticos, no presente caso há prova de que o demandante efetuou pagamentos voluntários das faturas, além do desconto mínimo em folha, por meio de canais bancários usuais, o que evidenciaria o recebimento e a leitura das faturas, bem como o reconhecimento do saldo devedor e da natureza da avença. Afirma, assim, que tais circunstâncias afastam a alegada vulnerabilidade informacional e demonstram a plena compreensão e aceitação do contrato, razão pela qual defende a inaplicabilidade dos precedentes repetitivos e a necessidade de prosseguimento do feito. Em análise ao requerimento de distinção, o Desembargador Presidente deixou de proceder à reconsideração e ordenou o encaminhamento dos autos a esta relatoria, em conformidade ao art. 1.037, §9º, §10, incs. I ao III, §11, §12, inc. II, e §13, inc. II, do CPC, para as providências cabíveis (id. 85855976). Em atenção ao art. 1.037, §11, do CPC, manifestou-se o apelante apenas informando a ciência da decisão (id. 85976584). Decido. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao Tema 1.414 que contém a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado;…
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