Processo 0703949-90.2026.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703949-90.2026.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE CDA DE IPVA VINCULADO A VEÍCULO ORIGINÁRIO DE FRAUDE RECONHECIDA CONTRA TERCEIRO EM AÇÃO ESTRANHA AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que, em ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento definitivo dos protestos e das restrições creditícias vinculadas a débitos de IPVA lançados em nome do recorrido e para condenar o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral. O recorrido apresentou contrarrazões tempestivas, pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Distrito Federal; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; e (iii) estabelecer se a inscrição em dívida ativa e o encaminhamento a protesto de CDAs de IPVA vinculadas a veículo objeto de fraude reconhecida judicialmente contra terceiro, sem prévia comunicação da fraude ao ente público, configuram ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O Distrito Federal é o titular do crédito tributário questionado, o emissor das CDAs e o responsável direto pela remessa dos títulos a protesto. Os atos que fundamentam a pretensão do recorrido, notadamente a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial, são imputáveis ao próprio ente público. A pertinência subjetiva, à luz da teoria da asserção, decorre da alegação de conduta estatal própria, o que basta para autorizar o exercício da pretensão em seu desfavor. 5. Afasta-se a prejudicial de prescrição quinquenal. As CDAs individualizadas nos autos referem-se aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, todos posteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 25 de fevereiro de 2026, na forma do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Ademais, a manutenção do protesto e da restrição creditícia configura relação de trato sucessivo, com renovação diária da lesão, o que também obsta o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 6. No mérito, a controvérsia consiste em aferir se a atuação do Distrito Federal, ao lançar o IPVA, inscrever em dívida ativa e encaminhar a protesto CDAs vinculadas a veículo cujo contrato originário de aquisição foi declarado inexistente pela Justiça do Estado de Goiás em ação movida exclusivamente contra empresa privada, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral em face do ente distrital. 7. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sujeita-se à teoria do risco administrativo e exige a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal, admitidas as excludentes de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro em situação de fortuito externo e caso fortuito ou força maior. A responsabilidade objetiva não converte o Estado em garantidor universal de fraudes praticadas em relações privadas, sendo imprescindível a existência de conduta administrativa antijurídica em relação de causalidade com o resultado lesivo. 8. Os lançamentos do IPVA, a inscrição em…

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