Processo 0703956-37.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0703956-37.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. NOVA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE FUNDAMENTARAM O INDEFERIMENTO OU A REVOGAÇÃO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo (art. 99 do Código de Processo Civil), ocorre a preclusão quando a parte não interpõe recurso contra a decisão que indeferiu ou revogou o benefício. Nova concessão da gratuidade somente é possível quando o interessado comprova a alteração das circunstâncias fáticas que fundamentaram o indeferimento ou a revogação anterior. 2. Na hipótese, como não foi interposto recurso contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça e não houve alegação de alteração das circunstâncias fáticas entre a data da revogação do benefício e a interposição da apelação, conclui-se ser inviável a rediscussão acerca da capacidade do apelante/agravante de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade”. (AgInt no AREsp: 2336266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/08/2024) 4. Logo, mesmo que o benefício da gratuidade fosse concedido nesta oportunidade ao apelante/agravante, tal circunstância não afastaria sua condenação aos ônus de sucumbência fixados na sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.009, sustentando que o acórdão recorrido afrontou a regra que permite rediscutir, em sede de apelação, as questões decididas por interlocutória não agravável, afirmando que a matéria não estaria preclusa. Ademais, defende que a decisão que revogou a gratuidade de justiça não estaria fundamentada, violando o direito de acesso à justiça e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; b) artigo 1.015, inciso V, asseverando que o colegiado interpretou de forma equivocada o cabimento do agravo de instrumento, impedindo o exame da matéria em preliminar de apelação e aplicando a preclusão de modo incompatível com a finalidade do dispositivo; c) artigo 85, argumentando que o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em processo extinto sem resolução do mérito, é desproporcional e viola os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta que a manutenção da verba honorária sem reavaliação da capacidade financeira do recorrente após a revogação da gratuidade de justiça, contraria a disciplina legal da sucumbência. Suscita, nos aspectos, divergência…
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