Processo 0703957-31.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703957-31.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703957-31.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STENIO BARROS DA SILVA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Stênio Barros da Silva (“Autor”) em desfavor de Direcional Engenharia S.A. (“Primeira Ré”) e Arapuã Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no final de outubro de 2024, firmou negócio com os réus para aquisição de imóvel, iniciando os pagamentos em novembro de 2024; (ii) o financiamento pela Caixa Econômica Federal foi aprovado mediante pagamento de entrada no valor de R$ 19.902,96; (iii) negociou o pagamento da entrada em quatro parcelas, quitadas entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025; (iv) foi informado de que receberia o contrato da Caixa após o pagamento de duas parcelas, o que não ocorreu mesmo após a quitação integral; (v) assinou documentos digitalmente acreditando tratar-se do contrato, mas posteriormente soube que não era; (vi) no início de 2025, foi informado de que o financiamento não seria concretizado sem o pagamento adicional de R$ 11.000,00, o que não teve condições de pagar; (vii) em março de 2025, aceitou proposta de alteração da modalidade de compra para “tabela direta”, utilizando os valores já pagos; (viii) foi informado de que a alteração contratual demoraria até noventa dias; (ix) transcorrido o prazo, não recebeu retorno nem acesso ao contrato; (x) o valor de R$ 19.902,96 permaneceu retido desde fevereiro de 2025; (xi) em 16.07.2025, a corretora reconheceu que o processo demorava excessivamente; (xii) continuou recebendo e-mails de cobrança, temendo negativação junto aos cadastros restritivos. 3. Sustenta que: (i) a relação jurídica estabelecida caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) a demora excessiva e injustificada na formalização contratual configura falha na prestação do serviço; (iii) a retenção dos valores pagos, sem conclusão do negócio e sem fornecimento de informações adequadas, caracteriza enriquecimento ilícito; (iv) a inércia dos réus e o descumprimento do prazo máximo de noventa dias autorizam a resolução do negócio com devolução integral dos valores pagos; (v) a conduta dos réus ultrapassa mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral. 4. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) A concessão liminar da Tutela de Urgência para determinar que as Rés suspendam imediatamente toda e qualquer cobrança e se abstenha de incluir (ou promova a retirada, caso já tenha ocorrido) o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) referentes ao contrato em litígio; (id. 273481867). 5. Deu-se à causa o valor de R$ 29.902,96. 6. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade da Justiça 7. O…

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