Processo 0703957-71.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703957-71.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703957-71.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA WELLINGTON DOS SANTOS SILVA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, em 20/5/2025. Na petição inicial, o autor narrou ser policial militar do Distrito Federal e receber seus vencimentos em conta corrente mantida junto ao réu (Agência 124, Conta Salário 124.000.228-6). Afirmou possuir oito contratos de empréstimo (XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) cujas parcelas são debitadas automaticamente dessa conta, comprometendo parcela substancial de sua remuneração. Relata que, em 24/4/2025, formalizou pedido de revogação da autorização de débito automático por meio da plataforma consumidor.gov.br (ID 236478934, fls. 47/48), com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Informou que o réu visualizou a reclamação em 25/4/2025, respondeu em 2/5/2025 sem acatar o pedido de cancelamento, e permaneceu realizando os descontos. Pede a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta corrente referentes aos contratos indicados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento mensal de descumprimento. No mérito, pede o reconhecimento da ilegalidade dos descontos desde a ciência da revogação e a condenação do réu à devolução de todos os valores descontados sem autorização, bem como dos valores eventualmente descontados no curso do processo. Juntou procuração, substabelecimento, documento de identificação, comprovante de residência, contracheques de fevereiro a abril de 2025, declaração e questionário de hipossuficiência, declaração de imposto de renda (exercício 2025/2024), comprovantes de despesas com cartão de crédito e internet, extratos bancários de fevereiro a abril de 2025, reclamação e resposta no consumidor.gov.br e telas do aplicativo com dados dos empréstimos (ID 236478917 a ID 236478937, fls. 19/59). Pede a concessão da gratuidade de justiça, que foi indeferida na decisão de ID 236485454, fls. 60/61, que também determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração válida. O autor cumpriu a determinação e juntou procuração com firma reconhecida (ID 238535883, fls. 65/66). Contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o autor interpôs agravo de instrumento, sendo deferida tutela antecipada recursal (ID 239311759, fls. 68/70). Posteriormente, foi dado provimento ao agravo e concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 250889775, fls. 197/203). Decisão de ID 239434796, fl. 71, na qual este Juízo tomou ciência do agravo de instrumento e da tutela antecipada recursal, recebeu a emenda de procuração e determinou nova emenda para esclarecimentos. O réu compareceu espontaneamente aos autos em 30/6/2025 (ID 241076451, fl. 73), regularizando sua representação processual com juntada de procuração, substabelecimentos e carta de preposto (ID 241076454 a ID 241076456, fls. 74/89). O autor cumpriu a determinação na petição de ID 242209501, fls. 90/92, na qual indicou os contratos e os respectivos valores das parcelas mensais. Decisão de ID 242343010, fls. 93/95, deferindo a tutela de urgência para determinar ao…

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