Processo 0703959-49.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703959-49.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703959-49.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SOARES BARBOSA BARROS REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00. A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária. A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Washington/Estados Unidos – São Paulo/SP, o qual originalmente seria cumprido às 22:35 do dia 8/8/2025. Assevera que por motivos operacionais, o embarque original foi atrasado em aproximadamente 12 horas (10:17 do dia 9/8/2025), resultando em transtornos e perda de voo subsequente, com destino à cidade de Brasília/DF (destino final). Acrescenta que em face do ocorrido, apenas um voucher de alimentação – que não foi pôde ser objeto de fruição, considerando o horário e o fechamento de restaurantes e lanchonetes – foi fornecido, o que majorou os prejuízos experimentados. A parte ré não nega o atraso do voo indicado, sob o argumento de razões operacionais (manutenção de aeronave); contudo, salienta que a assistência material foi prestada e não foram apresentadas provas da perda dos hipotéticos prejuízos profissionais. Ao analisar os autos, verifica-se que o atraso do voo entre Washington/Estados Unidos – São Paulo/SP (UA865 do dia 8/8/2025 – id. 264679058, página 1) é fato incontroverso, conforme se depreende da leitura do documento em anexo. Logo, constata-se o descumprimento do contrato de transporte, na forma do artigo 737 do Código Civil, pois o atraso causado por motivos operacionais de manutenção ordinária do equipamento utilizado corresponde a um fortuito interno, de integral responsabilidade da companhia aérea. No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 12 horas para a chegada ao destino final da viagem é fato incontroverso. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos,…

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