Processo 0703959-78.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703959-78.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0703959-78.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC) Apelado: André Wilson de Brito Menezes Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0703959-78.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador : ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC). Apelado : André Wilson de Brito Menezes. Advogado : Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto : Adicional de Horas Extras RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL N. 2.943/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O JULGADO À TESE FIRMADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº. 1000016-06.2025.8.01.8004. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO, NOS TERMOS DO VOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por ANDRÉ WILSON DE BRITO MENEZES em face do ESTADO DO ACRE - ISE, postulando o pagamento de R$ 5.468,24 (-), referente à correção dos valores de banco de horas recebidos. Alega que as verbas pagas sob essa rubrica não foram devidamente atualizadas, resultando em quantia remanescente a ser quitada pela parte reclamada. 2. A sentença (fls. 50/57), julgou procedente a demanda para condenar o ESTADO DO ACRE na obrigação de pagar quantia certa à parte Reclamante no importe de R$ 5.468,24 (-), devido a título de atualização da gratificação do banco de horas. 3. Irresignado, o reclamado interpôs recurso inominado (fls. 65/77). No mérito, defendeu a tese de que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo para vantagens de servidores públicos, que espécies remuneratórias de servidores estaduais não podem ser vinculadas a índices federais e que a complementação de salário mínimo não pode ser computada para fins de concessão de acréscimos sobre a gratificação referente ao banco de horas; que o valor para cada hora trabalhada sobre a gratificação referente ao banco de horas é expressa em moeda corrente (real) qual seja, R$ 15,75 e que a sua atualização somente poderá ocorrer por alteração legislativa (lei ordinária). 4. Acórdão (fls. 102/103), mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 5. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004 (fl. 162), com posterior devolução ao Relator originário para análise de aderência do acórdão recorrido ao incidente de uniformização de Jurisprudência e eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação à tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Consigno, inicialmente, que o presente julgamento ocorre em novo diapasão, em razão do precedente firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de…

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