Processo 0703960-34.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703960-34.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELLYN SIQUEIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que há meses a requerida vem direcionando excessivas e reiteradas ligações em seu telefone celular (61 99970-9717), de diversos números em horários variados, inclusive não comerciais e em fins de semana, nas quais a empresa, seja por mensagem gravada, seja através de seus atendentes, busca contato com terceira pessoa de nome MARIA, a qual desconhece e não possui qualquer vínculo. Acrescenta já ter bloqueado inúmeros terminais, cadastrado seu número na plataforma “Não Me Perturbe”, mas sem êxito na cessação da abusividade. Requer, desse modo, seja a demandada compelida a cessar as impertinentes investidas, bem como condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sua defesa (ID 268896606), a ré afirma que não é a operadora da linha da requerente, mas que o terminal está inscrito em suas campanhas de vendas, bem como de seus parceiros, negando, todavia, que as ligações efetuadas ultrapassem 2 (duas) tentativas de contato diárias. Sustenta, assim, que a situação descrita não é suficiente a ensejar danos morais. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido deduzido na peça de ingresso. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que a requerente tem recebido reiteradas ligações em seu telefone celular (61 99970-9717), de diversos números em horários variados, inclusive não comerciais e em fins de semana. Tais conclusões são possíveis, pois, em sua contestação (ID 268896606), a requerida limitou-se a alegar que não é a operadora da linha da requerente, mas que o terminal está inscrito em suas campanhas de vendas, bem como de seus parceiros, negando, todavia, que as ligações efetuadas ultrapassem 2 (duas) tentativas de contato diárias, bem como a sustentar que a situação descrita não é suficiente a ensejar danos morais, sem que tenha refutado a narrativa autoral, tampouco se insurgido contra a vasta documentação colacionada pela requerente ao ID 264684960 e ss., a qual atesta as inúmeras ligações por ela recebidas e vinculadas à empresa demandada. Logo, forçoso reconhecer que incorreu a ré, no caso, em prática comercial flagrantemente abusiva, razão pela qual o acolhimento do pedido de cessação das ligações é medida que se impõe. Por conseguinte, não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pela autora, ao ser importunada por excessivas e inoportunas ligações da empresa ré, ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no cotidiano a que todos estão suscetíveis, o que obriga a demandada a indenizá-lo pelos danos de ordem moral suportados.…
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