Processo 0703961-09.2023.8.07.0008

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0703961-09.2023.8.07.0008
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703961-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSEMEIRE DE MORAES HERDEIRO: WESLEY PEREIRA DE MORAIS, MILTON CEZAR DE MORAES, WELLINGTON CESAR DE MORAES, HELLAINE DA SILVA MORAES INVENTARIADO(A): ANTONIO DOS SANTOS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário ajuizado por ROSEMEIRE DE MORAES em razão do óbito de ANTONIO DOS SANTOS DE MORAES, ocorrido em 12/10/2020 (ID 164908693 - Pág. 1). A decisão de ID 269358760 determinou a avaliação dos bens do espólio e a intimação do herdeiro MILTON CEZAR DE MORAES para que juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Ao ID 270323724, MILTON CEZAR DE MORAES juntou os documentos determinados e sustentou que a declaração pessoal de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do pedido. Mandado de avaliação juntado ao ID 271728608. A inventariante informou sobre o óbito do herdeiro WELLINGTON CÉSAR DE MORAES, ocorrido em 26/09/2024. O ofício de justiça informou não realizado a avaliação do imóvel em razão de não o ter localizado (ID 276756608). Ante a notícia da morte do herdeiro WELLINGTON CÉSAR DE MORAES, a Curadoria requereu sua desconstituição (ID 278190699). A inventariante requereu a expedição de novo mandado de avaliação e informou que acompanharia o oficial de justiça na diligência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo herdeiro WELLINGTON CÉSAR DE MORAES, tal benefício somente deve ser deferido àqueles que não podem custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal instituto foi criado para evitar que a situação de hipossuficiência jurídica constituísse um obstáculo ao exercício do direito de ação. Assim, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. Tratando-se de inventário, ainda que a parte defenda a própria hipossuficiência jurídica, o Egrégio TJDFT tem entendimento pacífico de que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, razão pela qual a análise do pedido de gratuidade deve considerar a capacidade econômica dos bens que compõem o acervo, e não a situação financeira individual dos herdeiros. Nesse sentido é o Acórdão 2114370, 0750361-37.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026: (...) Tese de julgamento: 1. Em ação de inventário, a gratuidade da justiça postulada em favor do espólio deve ser aferida exclusivamente à luz da capacidade econômica do acervo hereditário, e não da situação financeira dos herdeiros. 2. Inexistindo comprovação da insuficiência de recursos do acervo hereditário, é incabível o deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 300, caput, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1391274, 0709686-26.2021.8.07.0015, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 09.12.2021; TJDFT, Acórdão 1366915, 0705168-40.2018.8.07.0001, Rel. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 25.08.2021; TJDFT, Acórdão 2038721, 0718440-60.2025.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04.09.2025; TJDFT, Acórdão 2084186, 0728524-23.2025.8.07.0000, Rel.…

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