Processo 0703962-92.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703962-92.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703962-92.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DONEFF TAMMERIK, MARIENE MARIA SANTOS TAMMERIK REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 344 c/c art. 355, II, do CPC, face a revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente em audiência de conciliação e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". As partes autoras alegam, em síntese, que são idosos e que adquiriram passagens aéreas de Brasília/DF para Caxias do Sul/RS, com conexão em Guarulhos/SP, para viagem em 21 de novembro de 2024. Aduzem que, com o intuito de garantir maior conforto físico, pagaram antecipadamente pela reserva dos assentos 6D e 6E, localizados na parte dianteira da aeronave (assentos conforto), medida necessária em razão da estatura elevada do primeiro autor (1,93m) e de seu histórico de saúde, que inclui dois episódios de Tromboembolismo Pulmonar (TEP) e uso contínuo de anticoagulante. Relatam que, no momento do embarque, foram surpreendidos com a alteração unilateral e injustificada dos assentos para a poltrona 16B, o que gerou a separação do casal de idosos e a realocação do autor em assento comum, inadequado às suas necessidades físicas e de saúde. Afirmam que foram tratados com agressividade por prepostos da ré e, após reclamação, foram realocados nos assentos 20A e 20B, onde permaneceram em condições de extremo desconforto, com os joelhos encostados na poltrona da frente, situação agravada pelo atraso de 50 minutos na decolagem, totalizando mais de duas horas de confinamento. Diante desses fatos, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de…

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