Processo 0703966-51.2025.8.07.0011
TJDFT • Pedido de Prisão Preventiva
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703966-51.2025.8.07.0011 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: JANINE DOS REIS LESSA DE CARVALHO ACUSADO: ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA, formulado pela assistência jurídica da ofendida, em razão de notícia de reiteração de descumprimentos das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID 277478552). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida extrema, destacando que os fatos noticiados, embora revelem possível desrespeito às determinações judiciais, não evidenciam, neste momento, situação concreta de risco apta a justificar a segregação cautelar do ofensor, sem prejuízo da necessidade de reforço das medidas protetivas vigentes (ID 280488733). DECIDO. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal ou para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, as ocorrências narradas pela requerente indicam possível descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, mas não demonstram, por ora, circunstâncias concretas suficientes para evidenciar a insuficiência das demais medidas cautelares ou a necessidade imediata de segregação cautelar do ofensor. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, os fatos inserem-se em contexto conflituoso prolongado, marcado por divergências relacionadas à guarda e ao regime de convivência dos filhos em comum. Dos eventos mais recentes, contudo, não se extrai notícia de violência física, ameaça concreta ou circunstância excepcional que evidencie risco atual e iminente à integridade da ofendida, a justificar a adoção da medida mais gravosa prevista em lei. Por ora, entendo que a medida protetiva de monitoração eletrônica deve ser aplicada ao ofensor antes da decretação da prisão preventiva, a qual exige fundamentação baseada em sua efetiva necessidade. Não se mostra suficiente a adoção automática da prisão em razão do descumprimento das medidas protetivas, sobretudo quando ainda se revelam possíveis e adequadas providências cautelares menos gravosas para reforçar a proteção da ofendida. No presente caso, entendo que, por ora, não se deve decretar a prisão preventiva de ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA, oportunizando-lhe derradeira tentativa de cumprimento das medidas protetivas mediante monitoração eletrônica. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso a custódia cautelar se revele necessária. DA MEDIDA PROTETIVA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA No que tange ao monitoramento eletrônico, verifico neste momento necessidade de sua aplicação, diante da notícia de descumprimento das demais medidas protetivas e o fundado temor da ofendida. A Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de aplicação de monitoração eletrônica, com disponibilização à vítima de aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor. Assim, como medida menos gravosa e adequada ao reforço da proteção da…
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