Processo 0703969-45.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703969-45.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703969-45.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Diante de indícios de litigância abusiva, artificial e predatória, determinou-se, nos autos do processo n.º 0703965-08.2026.8.07.0019, a emenda da petição inicial para veicular, entre outras, a pretensão formulada na ação em epígrafe. 2. Consequentemente, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.198, da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça[1] e das Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, impõe-se a extinção do processo para evitar o fracionamento injustificado de demandas. 3. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTE ESCLARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificado que foram propostas duas ações semelhantes, com o mesmo pedido e causa de pedir, bem como mesma narrativa, porém contra réus diversos, deve ser determinado que a parte autora esclareça o suposto fracionamento de demandas. 2. O interesse de agir é condição essencial da ação e, quando ausente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, pelo autor da ação, mesmo após intimado para tanto, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista que o processo não pode permanecer parado indefinidamente aguardando manifestação da parte, constatando-se a ausência de interesse de agir. 4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1985128, 0709811-25.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. NOTAS TÉCNICAS 13/2024 E 15/2025 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de evitar o fracionamento artificial de demandas conexas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para emenda da petição inicial; (ii) analisar se a sentença careceu de fundamentação sobre os indícios de litigância predatória; e (iii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida diante da ausência de citação da parte ré. III. Razões de decidir 3. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando identificar indícios de uso abusivo da jurisdição, com ajuizamento sucessivo…

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