Processo 0703970-21.2025.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0703970-21.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: Josefa Maria Aparecida Barbosa - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Josefa Maria Aparecida Barbosa em face do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do negócio jurídico referente ao serviço "Bradesco Vida e Previdência" (proposta nº 77206); b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados sob a rubrica acima mencionada, observada a prescrição quinquenal, da seguinte forma: os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos (danos materiais), incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Para a condenação em danos morais, incidirá a Taxa Selic (que compreende juros e correção) a partir da data desta sentença, em observância à Súmula 362 do STJ e à nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, ressalvada a aplicação isolada de juros de mora desde o evento danoso até a data da sentença, conforme a Súmula 54 do STJ, considerando a Taxa Selic descontado o IPCA. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica a parte devedora advertida de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de execução, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
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