Processo 0703970-27.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703970-27.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DA CUNHA PANIS REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MILAZZO-VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA DA CUNHA PANIS RAMOS em desfavor de MILAZZO VEÍCULOS LTDA. (Concessionária Fiat) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atual Stellantis Automóveis Brasil Ltda.), partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu, em 31 de outubro de 2025, um veículo Fiat Fastback Audace Hybrid, zero quilômetro, que permaneceu dentro do prazo de garantia de fábrica. Relata que, em 30 de janeiro de 2026, após cerca de 3 (três) meses de uso, verificou defeito consistente no afundamento e mau funcionamento do botão Start/Stop, componente essencial para o acionamento do veículo. Informa que o automóvel foi encaminhado à concessionária requerida MILAZZO para análise, ocasião em que teria sido constatada a quebra de peça interna do mecanismo. Afirma que concessionária recusou a cobertura pela garantia sob a alegação de mau uso ou agente externo, realizando apenas uma colagem da peça, medida paliativa e inadequada. Aduz que posteriormente registrou reclamação com a fabricante FIAT e submeteu o veículo a nova avaliação, mas a negativa de cobertura foi mantida sem apresentação de laudo técnico que comprovasse as alegações de mau uso. Sustenta que é a única usuária do veículo, que sempre o utilizou de forma regular e cuidadosa e que não existem marcas externas que indiquem impacto ou utilização inadequada do componente. Argumenta que o defeito decorre de vício interno incompatível com um veículo novo e que as requeridas não sanaram o vício do produto. Assim, requer a inversão do ônus da prova, a condenação das requeridas à substituição do conjunto do botão Start/Stop e de seu mecanismo interno e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Em contestação, a requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda. Afirma que a controvérsia exige a realização de perícia técnica para apurar a origem do defeito no botão Start/Stop, verificando se houve vício de fabricação, desgaste natural ou dano causado por agente externo, prova incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Requer, por essa razão, a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega ainda a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, argumentando que a medida depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, requisitos que não foram comprovados nos autos. Defende que a requerente permanece obrigada a apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso e que inexiste prova de defeito de fabricação. Sustenta que a análise realizada pela assistência técnica identificou que a quebra do componente decorreu de agente externo ou uso inadequado, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual da garantia. A requerida destaca que o Manual de Garantia da Fiat exclui a cobertura para danos decorrentes de uso indevido, imperícia, abuso, impacto externo ou desgaste…
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