Processo 0703970-41.2023.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703970-41.2023.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703970-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA NOGUEIRA MACHADO SIMOES, NATALIA GOULART CASTRO, LEILANE CANDIDA ANDRADE DO REGO EXECUTADO: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, JOAO PEDRO DOS SANTOS MONTEIRO, VITOR HUGO DOS SANTOS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 270291490, fl. 730. MARIANA NOGUEIRA MACHADO SIMOES e outros propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, JOAO PEDRO DOS SANTOS MONTEIRO e VITOR HUGO DOS SANTOS MONTEIRO, em 02/06/2023 14:30:11, partes qualificadas. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios. O exequente, ao formular a execução, deixou de recolher as custas iniciais da fase processual, amparando-se no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/25, que dispensa os advogados do adiantamento de custas processuais nesse tipo de demanda. O executado foi intimado, via DJe, para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 252697962 - fl. 717), mas ficou silente. No ID 262845283 (fl. 728/729), a parte exequente reiterou os pleitos de ID 25434152 (fl. 719), requerendo a adoção de todas as medidas executivas disponíveis para localização e constrição de bens dos três executados, incluindo: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (ii) restrição e penhora de veículos via RENAJUD; (iii) pesquisa de bens imóveis pelo INFOJUD/CNIB; (iv) requisição de informações fiscais junto à Receita Federal; (v) consulta a cadastros de investimentos, previdência privada, criptoativos e participações societárias; (vi) expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras e administradoras de consórcios; e (vii) quaisquer outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Acrescento que na decisão de ID 270291490, fl. 730 o juízo intimou a parte exequente a apresentar planilha atualizada de cálculos. Após, deferiu a pesquisa SISBAJUD. No ID 273347474, fl. 739 o executado Wolmar apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que a intimação para cumprimento da sentença foi nula em razão da disponibilização no DJE não constar o nome do novo patrono. Alega excesso de execução no que tange ao termo inicial dos juros moratórios. Inclusão indevida da multa por embargos protelatórios. Inclusão indevida do valor das custas processuais. No ID 275472321, fl. 751 a parte exequente apresentou nova planilha, sem a inclusão da multa por embargos de declaração protelatórios e sem as custas originárias adiantadas. DECIDO. Examinando os autos, verifico assistir razão ao executado apenas quanto à alegada ausência de intimação para cumprimento de sentença. Com efeito, de fato não se identifica a regular intimação do executado Wolmar para pagamento voluntário, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade parcial da certidão que declarou o decurso do prazo para manifestação e pagamento. Todavia, referida nulidade não conduz ao conhecimento da impugnação apresentada. O advogado Fernando Carneiro, em data anterior à intimação, se habilitou aos autos no ID 246443436, fl. 702 (15/08/2025). O executado Wolmar foi regularmente intimado da decisão de ID 256810659, fl. 724 datada de 28/11/2025. Apesar da inequívoca ciência do prosseguimento do…

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