Processo 0703974-24.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0703974-24.2026.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Mércia Helena da Silva Embargado: Fellipe da Silveira Rodrigues — Sentença — Trata-se de embargos à execução opostos por Mércia Helena da Silva em face de Fellipe da Silveira Rodrigues, em apenso aos autos da execução de título extrajudicial Juízo. Na inicial (ID 263414991), a embargante sustentou, em síntese, que a execução correlata foi instruída unicamente com a imagem digitalizada das notas promissórias que lastreiam a pretensão executiva, sem apresentação dos títulos originais e sem o depósito da cártula em secretaria, na forma autorizada pelo art. 425, § 2º, do CPC. Argumentou que a digitalização não satisfaz o requisito da cartularidade, ínsito aos títulos de crédito (art. 887 do Código Civil), por inviabilizar a aferição da posse legítima e de eventual circulação do título por endosso ou aval. Invocou, em reforço, julgados do TJDFT e do STJ que exigem a juntada da via original como pressuposto da execução fundada em nota promissória, bem como lição doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho sobre o princípio da cartularidade. Postulou o acolhimento da preliminar de ausência de apresentação do título executivo original, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, ou, alternativamente, a intimação do exequente para que promovesse o depósito da via original em cartório, sob pena de extinção do feito. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Vê-se que na decisão de ID 263674222 se determinou a emenda da petição inicial, para instruí-la com as peças relevantes da execução correlata, bem como a comprovação documental da hipossuficiência alegada. A embargante atendeu à determinação (IDs 266729248 a 266729253), com a juntada da carta de concessão do benefício previdenciário, do extrato bancário e das peças processuais. Observa-se que na decisão de ID 266773809 se deferiu à embargante a gratuidade de justiça e foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente para a execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, com intimação do embargado para resposta. Impugnação no ID 269894752, na qual o embargado sustentou que os embargos não merecem prosperar, porquanto desprovidos de fundamento jurídico idôneo e de caráter meramente protelatório. Alegou que a execução foi regularmente instruída com as notas promissórias digitalizadas, devidamente juntadas ao sistema do PJe, e que, no ambiente do processo judicial eletrônico, os documentos digitalizados possuem validade jurídica e eficácia probatória equivalente aos originais. Ressaltou que a embargante, em momento algum, negou a existência da dívida, tampouco impugnou a assinatura aposta nos títulos ou a relação jurídica subjacente, limitando-se a suscitar questão de ordem estritamente formal. Pleiteou a rejeição dos embargos, com fundamento no art. 918, III, do CPC, e o prosseguimento da execução. Intimadas a especificarem provas (ID 269934707), o embargado manifestou não ter provas a produzir (ID 270945517), e a embargante, por sua vez, igualmente não indicou outras provas, limitando-se a renovar o pedido de intimação do embargado para apresentação do título original ou seu depósito em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.