Processo 0703975-40.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703975-40.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LAIANE DE JESUS SANTIAGO Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LAIANE DE JESUS SANTIAGO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que (i) no dia 24 de julho de 2025, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para ALEXSANDRO SANTOS DE ANDRADE; (ii) o recebedor lhe encaminhou sua chave PIX, a qual foi por si copiada para a transferência, aparecendo os dados adequados do recebedor; (iii) todavia, ao analisar o comprovante de transferência, notou que o comprovante estava em nome de ROSIANE PEREIRA junto à instituição requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; (iv) imediatamente após notar o erro, comunicou os fatos à autoridade policial competente e às instituições requeridas; (v) após o prazo de apuração, recebeu mensagem afirmando que o erro havia sido solucionado, mas o valor não havia sido recuperado; (v) estabeleceu contato com ROSIANE PEREIRA, a qual afirmou que não havia recebido qualquer valor. Ao final, requereu a condenação das partes requeridas nas obrigações de reparar os danos materiais e morais causados. A conciliação foi infrutífera, conforme ata de ID 270032384. A parte requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva; e (ii) a ausência dos pressupostos processuais. No mérito, argumentou que (i) não houve falha na prestação do serviço; (ii) houve culpa exclusiva da parte requerente e de terceiro para a consumação da transferência; (iii) a parte requerente inseriu dados equivocados ao realizar a transação, sendo responsável pelo dano por ela suportado; (iv) acionou o protocolo MED para tentar recuperar o montante, mas não obteve êxito em razão da ausência de saldo na conta recebedora; (v) não houve dano moral indenizável, mas mero aborrecimento. A parte requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, e; (ii) a incompetência do Juizado Especial. No mérito, argumentou que (i) não havendo demonstração de falha sistêmica, vulnerabilidade tecnológica, defeito de autenticação ou invasão de ambiente digital, não se pode presumir que a fraude decorreu de risco inerente ao serviço prestado; (ii) a parte requerente realizou transferência voluntária, mediante a inserção consciente de chave PIX e confirmação por senha pessoal e biometria facial; (iii) caso a parte requerente efetivamente tivesse realizado a conferência mínima antes da validação dos dados, teria identificado a incompatibilidade entre os dados e o destinatário pretendido; (iv) em razão da orientação do BACEN, não pode devolver pagamentos concluídos com sucesso sem autorização do recebedor; (v) houve rejeição da solicitação do estorno…
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