Processo 0703977-31.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703977-31.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DIAZ TAVARES REQUERIDO: MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por GABRIEL DIAZ TAVARES em face de MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, alegando, em suma, que, no dia 19/12/2025, por volta das 13h30min, em via próxima à quadra 305 do Setor Sudoeste, em Brasília/DF, teve o seu veículo (GM/Chevrolet Prisma, placa PAZ4258) atingido na lateral pelo automóvel de propriedade do requerido (VW/T-Cross, placa REK2B69), quando trafegava por uma rotatória (balão), atribuindo ao condutor do veículo do réu a inobservância de sua preferência de passagem. Para reforçar sua alegação, aponta que o requerido teria reconhecido a culpa pelo ocorrido e se comprometido a arcar com os prejuízos, sem, contudo, efetuar qualquer pagamento, instruindo o pedido com boletim de ocorrência, nota fiscal do conserto e cópias das conversas mantidas com o condutor do outro veículo. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.250,00, a título de danos materiais, devidamente atualizado. A petição inicial foi recebida por meio de despacho que determinou a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para designação de audiência de conciliação (ID 262865609). A parte requerida, MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que a colisão não decorreu de conduta do condutor de seu veículo - seu filho Eduardo -, mas do deslocamento lateral imprudente do próprio autor, que, trafegando pela faixa interna da rotatória, transpôs para a faixa externa sem a cautela exigida, vindo a atingir o automóvel do réu, que já trafegava regularmente naquela faixa com o objetivo de acessar a terceira saída. Para isso, argumenta que o autor partiu da equivocada premissa de que a circulação pela faixa interna lhe conferiria preferência para sair da rotatória, em violação aos deveres de cuidado dos arts. 34 e 35 do CTB, invocando jurisprudência do TJDFT segundo a qual o condutor que trafega pela faixa externa tem o direito de nela permanecer ou dela sair, incumbindo àquele que ocupa a faixa interna e pretende sair efetuar a mudança de faixa com segurança. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação efetiva do dano material, ao argumento de que a nota fiscal, isoladamente, não demonstra o efetivo desembolso nem a vinculação dos serviços ao sinistro narrado. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos (ID 271274413). Não foi apresentada réplica à contestação. Registre-se que, em momento anterior, por meio da manifestação de ID 270902215, o autor reiterou os pedidos da inicial e juntou vídeo das avarias do veículo. Conciliação sem êxito (ID 270458280/270458281). É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na…
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