Processo 0703982-66.2024.8.07.0002

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0703982-66.2024.8.07.0002
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703982-66.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE LEGAL: S. A. L. D. S. AUTOR: C. E. A. G. REQUERIDO: M. A. P. G. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por C. E. A. G., representada por sua genitora, em face de M. A. P. G.. Alega a parte requerente que é filha do requerido, e que este não vem prestando o auxílio financeiro necessário ao sustento. Afirma que a sua genitora exerce a função de técnica de enfermagem, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), porém suporta gastos fixos como aluguel, energia elétrica, água, internet e demais custos indispensáveis à manutenção do lar e ao bem-estar da menor, o que compromete significativamente sua capacidade financeira. Assevera que o requerido também atua como técnico de enfermagem, encontrando-se lotado no Hospital da Criança de Brasília, percebendo remuneração mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), residindo com sua genitora e não possuindo outros filhos. Informa, ainda, que as suas despesas mensais giram em torno de R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais). Ao final, pugnou pela fixação de alimentos provisórios no percentual mínimo de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) dos rendimentos brutos do requerido, ou, na ausência de vínculo formal, o patamar de 63% (sessenta e três por cento) do salário mínimo vigente. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente. Na mesma ocasião, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido (ID 207607478). O requerido foi citado por hora certa (ID 209023165). O Hospital da Criança informou o afastamento do requerido por auxílio-doença (ID 209119710). Foi expedido ofício ao INSS para implemento dos alimentos provisórios (ID 209916792). Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo logrou parcial êxito, tendo sido fixados alimentos provisórios no percentual de 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo vigente (ID 216779172). Em sua contestação, o requerido sustenta que se encontra atualmente desempregado, sem qualquer fonte de renda, residindo de favor na casa de sua genitora, justamente por não possuir condições financeiras de arcar com aluguel ou outras despesas habitacionais. Acrescenta que é portador de transtorno bipolar, circunstância que acarreta despesas mensais com medicamentos no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais). Esclarece que possui apenas uma motocicleta de baixo valor, utilizada para locomoção durante o tratamento de saúde e para a busca de novo emprego, e que sua genitora não dispõe de condições financeiras para auxiliá-lo além do apoio já prestado com moradia. Por fim, requer a procedência parcial do pedido para que os alimentos sejam fixados em valor não superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais (ID 233213273). Em réplica, a requerente reiterou os pedidos iniciais (ID 236862479). Em sede de saneamento do feito, foi fixado, como ponto controvertido, a capacidade econômica do requerido (ID 237081621). Em seguida, foi juntado resultado de consulta efetuada junto ao sistema PREVJUD, indicando novo vínculo empregatício (ID 243707825). Posteriormente, restou comprovado mediante nova consulta ao sistema…

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