Processo 0703985-54.2025.8.07.0012

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703985-54.2025.8.07.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703985-54.2025.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: GILMAR OTACILIO DA CONCEICAO MELO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) movida por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de GILMAR OTACILIO DA CONCEICAO MELO, no valor de R$ 18.425,11. No curso do processo, foi determinada, entre outras medidas, a penhora de veículo de propriedade do executado. Em 11/03/2026, o oficial de justiça certificou a não localização do bem no endereço indicado (Quadra 33, Lt 49, Vila São José, São Sebastião/DF), tendo o próprio executado informado que teria alienado o veículo (ID 268573502). Em seguida, a exequente peticionou (ID 270110364) requerendo o levantamento do valor de R$ 305,23, bloqueado via SISBAJUD (ID 252104198); e a intimação do executado para que comprove documentalmente a alienação do veículo, sob pena de reconhecimento de que o bem permanece em seu patrimônio e renovação das medidas constritivas. O executado foi intimado para se manifestar (ID 274403866) e apresentou a impugnação de ID 275800872, sustentando, em síntese, que não se opõe ao levantamento do valor bloqueado; que o ônus de provar eventual fraude à execução incumbe exclusivamente à exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC; que a certidão do Oficial de Justiça não foi transcrita integralmente na petição da credora; que a restrição RENAJUD já averbada tornaria detectável qualquer transferência do bem; e que a exequente poderia obter as informações necessárias por requisição judicial ao DETRAN/DF ou via RENAJUD, sem imposição de ônus probatório ao executado. É o relatório. Decido. De início, o levantamento da quantia de R$ 305,23 bloqueada via SISBAJUD (ID 252104198) comporta deferimento. O executado foi devidamente intimado da constrição e não a impugnou, conforme registrado pela exequente na petição ID 273475882. Ademais, o próprio executado, em sua impugnação (ID 275800872), expressamente declarou não se opor ao levantamento do referido valor. Assim, expeça-se alvará judicial em favor de NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para crédito na conta indicada na petição ID 273475882 (Banco do Brasil, Agência 5422-4, C/C 8974-5, CNPJ 37.788.118/0001-36). No que tange ao veículo, a controvérsia se concentra em dois pontos: a suficiência da certidão do Oficial de Justiça como prova da alegada alienação; e o ônus de demonstrar eventual fraude à execução. Quanto ao primeiro ponto, razão não assiste ao executado quando sustenta que a certidão ID 268573502 não teria sido reproduzida ou comprovada nos autos. Cuida-se de documento público, lavrado por Oficial de Justiça no exercício de suas funções, dotado de fé pública e integralmente acessível a todos nos autos eletrônicos, onde consta expressamente que o executado "informou que alienou o veículo". A mera referência ao ID do documento é suficiente para sua identificação, sendo desnecessária sua transcrição literal na petição. Quanto ao segundo ponto, a questão do ônus probatório demanda melhor exame. A exequente, ao requerer a intimação do executado para que comprove documentalmente a alienação, parte da premissa — não de todo equivocada — de que há elementos indicativos de conduta contraditória: o executado resistiu à penhora ao…

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