Processo 0703985-60.2025.8.07.0010

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703985-60.2025.8.07.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
03/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703985-60.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBUQUERQUE CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REU: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ALBUQUERQUE CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de SETOR TOTAL VILLE – CONDOMÍNIO 16. No ID 271623628, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação. No ID 272343147, a parte autora formulou pedido de desistência dos embargos de declaração opostos no ID 270634620, em razão da composição amigável alcançada. Não há óbice à homologação do acordo. Em caso de eventual descumprimento, poderá a parte interessada promover o cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação do ajuste atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, além de ser consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsito ao processo civil. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado refere-se a direitos disponíveis. As partes são legítimas e capazes. O termo de transação juntado no ID 271623628 encontra-se regularmente formalizado e devidamente assinado pelos patronos das partes, ambos com poderes expressos para transigir, conforme instrumentos de procuração constantes dos autos. Consta, ainda, a subscrição direta do réu no referido termo, o que reforça a higidez e a validade do ajuste celebrado. Quanto aos embargos de declaração, o pedido de desistência formulado no ID 272343147 revela-se regular e eficaz, razão pela qual devem ser tidos por prejudicados. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 842 do Código Civil e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a integrar a presente sentença, HOMOLOGO a desistência dos embargos de declaração e DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, restando prejudicados os embargos opostos no ID 270634620. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados