Processo 0703986-45.2025.8.07.0010
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0703986-45.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A certidão de ID 281777954 informa que os autos vieram conclusos em razão do depósito da multa fixada nestes autos. Com efeito, a executada apresentou manifestação no ID 281398527, acompanhada dos documentos de IDs 281398529 e 281398531, comprovando o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à multa fixada na decisão de ID 278831451. Também consta dos autos o comprovante de depósito judicial de ID 280836771, vinculado a estes autos. Diante disso, reconheço o cumprimento da determinação de pagamento da multa fixada na decisão de ID 278831451. Outrossim, o Código de Processo Civil exige cláusula específica para que o advogado pratique determinados atos em nome da parte, entre eles receber e dar quitação (CPC, art. 105). Isso, porém, não significa que o pagamento de valores judiciais deva, como regra, ser operacionalizado por intermediação do patrono, nem retira do juízo o dever de adotar a forma de cumprimento mais segura, rastreável e compatível com a ordem normativa vigente. No âmbito do TJDFT, a expedição e o cumprimento de alvará judicial eletrônico foram estruturados justamente para permitir que o pagamento ocorra com maior controle, rapidez e rastreabilidade, por meio da integração PJe–BANKJUS, inclusive com crédito em conta via PIX ou ordem de pagamento para saque. A Portaria Conjunta nº 48/2021 define que o alvará eletrônico conterá, no mínimo, as informações pessoais do beneficiário ou de seu representante legal, bem como os dados necessários à transação, e prevê como modalidade prioritária o crédito em conta bancária via PIX, com certificação automatizada do cumprimento pelo BANKJUS nos autos digitais. Esse desenho institucional é coerente com a diretriz legal de que a expedição do mandado de levantamento pode ser substituída por transferência eletrônica do valor para conta indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único). E, na prática do próprio Tribunal, o recebimento de valor de conta judicial pode se dar por três vias: alvará de levantamento, transferência para conta bancária e transferência via PIX, sendo esta última realizada diretamente pelo cartório no sistema desenvolvido em parceria com o BRB, com processamento imediato. À luz desse contexto normativo e operacional, a pretensão de emissão de alvará/ordem de pagamento para depósito do valor principal em conta de terceiro (a advogada), embora possível em situações específicas, não se mostra adequada como regra e, neste caso, não foi acompanhada de justificativa concreta que supere os riscos institucionais envolvidos. Em primeiro lugar, a intermediação pela patrona para recebimento da quantia é desnecessária diante das ferramentas disponíveis no próprio Tribunal para pagamento direto à beneficiária, com confirmação automatizada e registro nos autos, o que promove eficiência, transparência e segurança. Ao privilegiar o crédito diretamente ao titular do direito material, o juízo também minimiza devoluções por inconsistência de dados e…
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