Processo 0703989-39.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0703989-39.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703989-39.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO GUARINO GUERRA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Khamai Guarino Guerra Araújo (nome social; qualificada nos autos como Leonardo Guarino Guerra Araújo) ajuizou a presente ação, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em síntese: (a) a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou desistente/recusante de carência no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 36/2025 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal — SEEDF; (b) o restabelecimento de sua classificação original (18ª colocação, componente Sociologia, turno diurno, CRE do Plano Piloto), com o afastamento do reposicionamento ao final do Banco de Reservas; (c) a regularização de sua situação perante a SEEDF/EAPE/UNIGEP; e (d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou a parte autora, em resumo, que: (i) participou do certame para provimento de vagas de professor substituto temporário para o ano letivo de 2026, classificando-se em 18º lugar na CRE do Plano Piloto; (ii) até o encerramento do prazo em 28/01/2026, seu nome não constava da lista de Entrega de Documentos, o que a levou a presumir, de boa-fé, que ainda não havia sido convocada; (iii) somente em 24/02/2026 recebeu e-mail informando sobre a carência nº 401458, sem que tivesse conseguido acessar o sistema SIGEP/Khronos; (iv) posteriormente foi informada por servidora da CRE de que havia sido reposicionada ao final da lista de espera por não comparecimento à EAPE em 10/02/2026, passando à posição 28; (v) no período de 03/02/2026 a 12/02/2026 apresentou quadro depressivo grave, com sintomas de confusão mental, comprovado por laudos psiquiátrico e psicológico; e (vi) a Administração não teria observado o dever de contato telefônico previsto no art. 33 da Portaria nº 805/2024. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 271194117), decisão contra a qual foi manejado Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Segunda Turma Recursal (Acórdão nº 2134854), mantida a decisão monocrática que indeferira o efeito ativo recursal. Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade do ato administrativo, aduzindo, em síntese: a estrita observância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da impessoalidade e da isonomia; a existência de responsabilidade exclusiva do candidato quanto ao acompanhamento das publicações no sítio eletrônico da SEEDF; a comprovação do cumprimento do dever de comunicação por meio do e-mail encaminhado à autora; a ausência de prova técnica da alegada falha no sistema; a inexistência de comunicação tempestiva do quadro de saúde à Administração; e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação (réplica), na qual a autora reiterou os termos da inicial, sustentando, em especial, que a defesa estaria amparada em portaria revogada (Portaria nº 77/2022), sem enfrentamento específico do art. 33 da Portaria nº 805/2024, e postulando a exibição de logs do sistema KHRONOS/SIGEP e demais registros de tentativas de contato. Vieram os autos conclusos para…

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