Processo 0703991-27.2026.8.07.0012
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703991-27.2026.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: PEREIRA E MARCIAL LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de PEREIRA E MARCIAL LOCAÇÕES LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014. Narra a autora que a ré firmou contrato junto ao grupo consorcial nº 084750, administrado pelo Consórcio Nacional Chevrolet Ltda, tornando-se titular das cotas nº 0451, 0819 e 0618, tendo sido contemplada e adquirido o veículo RENAULT MASTER, ano 2025/2026, cor PRETA, chassi 93YF62S08TJ332140, placa PBH-5H24, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Alega que, por força de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, o Consórcio Nacional Chevrolet Ltda cedeu à autora todos os direitos inerentes ao contrato de alienação fiduciária, sub-rogando-a no crédito e na garantia fiduciária. Afirma que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela 05/20 (vencimento em 22/12/2025), tendo sido notificada extrajudicialmente. Apresenta planilha de cálculos demonstrando débito total de R$ 264.314,09, relativo aos três contratos. Requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade em favor da autora, com autorização para venda extrajudicial do bem. Passo às seguintes considerações: 1. De início, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atender ao disposto no art. 319, inciso II, do CPC/2015, declinando no preâmbulo inaugural a qualificação completa do(a) representante legal da requerida. Ressalto, por oportuno, que a individualização e qualificação da requerida – e de seu representante legal – são um imperativo para a formação da relação processual, na medida em que indispensáveis à consecução do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, essa exigência compreende, naturalmente, o seu representante legal. Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”. Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol. IV, 2015, Juruá, p. 355/356). No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE. OMISSÃO NO PRAZO DE EMENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve individualizar e qualificar o representante legal do espólio demandado. II. O espólio é representado pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o…
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