Processo 0703994-30.2022.8.07.0009
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0703994-30.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa visando à produção de prova oral, consistente em nova oitiva do réu, após o trânsito em julgado da condenação, sob o argumento da existência de supostos novos elementos relacionados à dinâmica delitiva (ID n. 273536062). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID n. 273885907). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a defesa não indicou, de forma objetiva, a finalidade processual da prova requerida, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que a nova oitiva permitiria ao acusado prestar esclarecimentos adicionais acerca dos fatos. Da leitura da petição, infere-se que o pedido busca amparo no procedimento de justificação prévia destinado à produção de prova voltada à eventual propositura de revisão criminal. Registre-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça já apreciou e julgou improcedente anterior revisão criminal, restrita à discussão acerca do regime inicial de cumprimento da pena (ID n. 258317560). A justificação prévia possui natureza de ação probatória autônoma e submete-se, por aplicação subsidiária, às regras da produção antecipada de provas previstas no § 5º do artigo 381 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 382 do mesmo diploma, incumbe ao requerente expor as razões que justificam a necessidade da prova, bem como delimitar, com precisão, os fatos sobre os quais ela deverá recair. No âmbito penal, a justificação criminal destinada a instruir futura revisão criminal somente se mostra cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Com efeito, a análise da petição revela, de forma inequívoca, a ausência de qualquer elemento que possa ser qualificado como “prova nova”, nos termos exigidos para o manejo de justificação destinada a instruir eventual revisão criminal. A alegação defensiva de que a oitiva do réu constituiria meio essencial ao exercício da autodefesa não prospera. Isso porque tal faculdade foi regularmente assegurada no curso da ação penal, inclusive quanto à possibilidade de comparecimento à sessão plenária para ser interrogado diante do Conselho de Sentença. Não obstante, conforme consignado na ata de julgamento (ID n. 176136136), o réu, que respondia ao processo em liberdade, optou por não comparecer à sessão plenária, abrindo mão, por sua própria iniciativa, do exercício da autodefesa naquele momento processual oportuno. Tal conduta configura inequívoca preclusão lógica, sendo inadmissível que, após a…
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