Processo 0703997-08.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL) - Processo 0703997-08.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Elza Lúcia da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência proposta por ELZA LÚCIA BARROS SILVA, qualificada na inicial, em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, igualmente qualificado nos autos. Narra a autora que, em 22 de janeiro de 2023, enquanto estava em lazer no Município de Ipojuca/PE, foi abordada por prepostos da ré que utilizaram estratégias de captação emocional e técnicas agressivas de venda para induzi-la à assinatura de um contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade. Narra, ainda, que a contratação ocorreu sem a prestação de informações claras sobre a natureza do regime de multipropriedade, riscos financeiros, formas de reajuste e penalidades contratuais. Segue narrando que, no momento da venda, foi informada de que a taxa condominial seria de aproximadamente R$ 90,00 (noventa reais). Contudo, foi surpreendida com cobranças no valor de R$ 255,10, incluindo encargos não esclarecidos como "taxa pré-operacional" e "retrofit". Informa que já desembolsou o montante total de R$ 30.590,28 sem nunca ter usufruído do imóvel. Aduz que a discrepância entre a oferta inicial e as cobranças reais gerou um estado de inadimplemento involuntário por impossibilidade financeira. Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão de todas as cobranças decorrentes do contrato; a suspensão da taxa condominial, além de determinar que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relatório. Do pagamento das custas ao final do processo Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar. Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo. Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada natureza das coisas ou a lógica do razoável.Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional.…
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