Processo 0704000-68.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704000-68.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704000-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOB RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOB RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de nefropatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Narra que é aposentado do cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção tributária, o qual foi indeferido após conclusão da Junta Médica Oficial de que não estaria acometido por moléstia especificada em lei. Sustenta, em síntese, que possui doença renal crônica grave, com histórico de nefrectomia total e redução significativa da função renal, circunstâncias que justificariam o reconhecimento judicial do benefício fiscal. Após determinação judicial, o autor promoveu emenda à inicial (ID 271564879) para retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 34.522,41, correspondente aos valores que afirma terem sido indevidamente retidos a título de imposto de renda. Na oportunidade comprovou o recolhimento das custas iniciais. Ao ID 271630663 foi indeferida a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação (ID 278635062). Sustentam, em síntese, a presunção de legitimidade do Laudo Médico Pericial nº 1253/2025, elaborado pela Junta Médica Oficial, que concluiu pela inexistência de doença especificada em lei apta a ensejar a isenção pretendida. Alegam, ainda, a inexistência de pedido expresso de restituição de valores na petição inicial e defendem a improcedência da demanda. Subsidiariamente, postulam a realização de perícia judicial. Em réplica (ID 281971853), a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reafirmando que a documentação médica acostada aos autos demonstra a existência de nefropatia grave e sustentando que a restituição dos valores descontados constitui consequência lógica do reconhecimento da isenção pleiteada. Requereu, ainda, a produção de prova pericial judicial, caso reputada necessária. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Da delimitação dos pedidos Embora a petição inicial contenha pedido declaratório expresso de reconhecimento da isenção tributária, verifica-se que o autor promoveu emenda à inicial para adequação do valor da causa, passando a atribuir-lhe montante correspondente aos valores de imposto de renda cuja devolução pretende obter, providência posteriormente submetida ao contraditório. Ademais, o tema foi expressamente enfrentado pelos réus em contestação e novamente debatido em réplica, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa ou violação ao contraditório. Nesse contexto, tenho que a pretensão restitutória se encontra compreendida no objeto litigioso da demanda, constituindo consectário lógico do eventual reconhecimento da indevida tributação, razão pela qual a matéria deverá ser…

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