Processo 0704001-65.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704001-65.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS SOUZA GALVAO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por André Luis Souza Galvão em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gotogate Agência de Viagens Ltda., partes qualificadas. Narra a parte autora, na petição inicial, que, em 29 de outubro de 2025, adquiriu quatro passagens aéreas internacionais por meio da plataforma da primeira ré, relativa à reserva BDSD32, operadas pela companhia aérea Lufthansa, pelo valor total de R$ 17.864,99, para viagem de Brasília a Roma, com retorno de Porto a Brasília. Sustenta que, posteriormente à contratação, houve alteração unilateral do horário do voo pela companhia aérea em período superior a uma hora, o que, segundo a Resolução nº 400 da ANAC, lhe asseguraria o direito à remarcação gratuita das passagens. Alega que, diante dessa alteração, buscou remarcação administrativa, pretendendo antecipar a viagem de ida em dois dias e ajustar o horário da volta para conexões mais adequadas, mantendo as datas dentro de período razoável. Afirma, contudo, que enfrentou sucessivas negativas por parte das requeridas, além de informações contraditórias, demora no atendimento e transferência de responsabilidade entre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento. Relata que a segunda requerida, atuando em nome da primeira, sustentava que a alteração não havia sido autorizada pela companhia aérea, sem apresentar comprovação documental. Sustenta que, ao contatar diretamente a companhia aérea Lufthansa, recebeu a informação de que possuía direito à remarcação gratuita, havendo, inclusive, disponibilidade de assentos, sendo, porém, necessária a intermediação da agência emissora para efetivar a alteração. Aduz que, apesar de diversas tentativas administrativas — inclusive por meio de reclamações junto ao Consumidor.gov e ao PROCON/DF — não obteve êxito na solução da demanda, permanecendo impedido de realizar a alteração pretendida. Afirma que a conduta das rés caracteriza falha grave na prestação do serviço, violação de direitos básicos do consumidor e descumprimento da oferta, além de ocasionar o chamado desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido na tentativa de solução administrativa, pleiteando, assim, a tutela jurisdicional para assegurar seu direito. Ao final da petição inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a promover a remarcação imediata e sem custos da reserva BDSD32, com alteração dos voos de ida para o dia 03/07/2026 e de retorno para o dia 24/07/2026, ou apresentação de alternativas equivalentes; a confirmação definitiva da obrigação de fazer no mérito; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação. No início da contestação, as requeridas suscitam, como preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que ambas atuariam apenas como intermediadoras na comercialização de passagens aéreas, não sendo responsáveis pela…
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