Processo 0704006-14.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704006-14.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES RIBEIRO REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Da ilegitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser aferida, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na peça inicial, de acordo com a Teoria da Asserção, sendo certo que a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Inclusão da Fabricante Apple no Polo Passivo A ré requer a intimação do autor para a inclusão da empresa Apple Computer Brasil Ltda. no polo passivo da lide. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis qualquer forma de intervenção de terceiros. Outrossim, o consumidor possui o direito de escolher contra qual fornecedor da cadeia de consumo deseja demandar, em razão da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. Ademais, repise-se que o fundamento da pretensão autoral é a demora e a ausência de resposta da assistência técnica ré em apresentar o orçamento do serviço contratado, sendo a falha imputada diretamente ao comportamento omissivo da demandada. Desse modo, a presença da fabricante na lide é totalmente dispensável, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão da Apple Computer Brasil Ltda. no polo passivo. Da Carência de Interesse de Agir A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar dependem do exame aprofundado das provas e das condutas das partes. Ademais, o interesse de agir está caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento judicial solicitado, visto que o autor busca ser ressarcido por danos materiais e morais que alega ter suportado em razão da conduta da ré. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde,…
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