Processo 0704007-74.2018.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704007-74.2018.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704007-74.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON DOS SANTOS FERREIRA REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por Alisson dos Santos Ferreira em face de Costa Novaes Construções e Empreendimentos Ltda. (atual Massa Falida de Costa Novais Construções e Empreendimentos Ltda.) e da Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia (AMMVS). Narra a inicial que o autor teria se associado à 2ª ré no ano de 2010 com o objetivo de adquirir um imóvel no Projeto Habitacional Riacho Fundo II, 4ª Etapa. Em 26 de janeiro de 2011, teria celebrado contrato de construção por empreitada global com a 1ª ré, oportunidade em que lhe teria sido exigido o pagamento de R$ 8.000,00 a título de "custos iniciais do empreendimento", com a expectativa de que o valor viesse a ser abatido no financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Narra ainda que, em 29 de janeiro de 2015, ao ser contemplado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e firmar o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal por intermédio da construtora JC Gontijo, teria sido informado de que o valor de R$ 8.000,00 não seria deduzido do montante financiado, inexistindo amparo contratual ou legal para a cobrança. Aduz que, em 09 de dezembro de 2016, foi novamente convocado a assinar novo instrumento com a 1ª ré, nos mesmos termos. Com base nesses fatos, o autor postulou: a anulação dos contratos firmados com a 1ª ré; a condenação desta a restituir R$ 16.000,00 (valor em dobro), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; subsidiariamente, a devolução simples de R$ 8.000,00, com atualização monetária e juros de mora desde a data de cada desembolso; e a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (Id 15068981, p. 1). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (Id 15224444, p.1). As rés foram citadas e apresentaram contestação tempestivamente. A 1ª ré arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo, e requereu a denunciação à lide da AMMVS, da PRECOM 504 e da Caixa Econômica Federal, com declinação de competência à Justiça Federal. No mérito, sustentou a validade da cobrança dos R$ 8.000,00, classificando-a como taxa integrante do negócio jurídico, decorrente de custos efetivos do empreendimento habitacional, e imputou ao autor litigância de má-fé (Id 18954487, p. 1). A 2ª ré arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de empreitada e o pagamento dos R$ 8.000,00 se deram exclusivamente entre o autor e a 1ª ré, sem qualquer participação da AMMVS na relação contratual, e requereu também a suspensão do feito até o julgamento final da ação coletiva (Id 18976573, p. 1). O autor apresentou réplicas às contestações (Id 19674428, p. 1; Id 19674785, p. 1). Por decisão de Id 19841823, determinou-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 2017.13.1.003001-3. O sobrestamento foi mantido por decisões subsequentes (Id 150940977, p. 1; Id…

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