Processo 0704008-45.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704008-45.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704008-45.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DANTAS TEIXEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MIRIAM DANTAS TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). A autora objetiva a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares (CHOBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), regido pelo Edital nº 01/2025 (ID 269635554), com a sua consequente reintegração ao certame nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. Para tanto, relata que se inscreveu no referido certame para concorrer às vagas reservadas a candidatos com deficiência, por ser portadora de visão monocular (CID H54.4), condição comprovada por laudo oftalmológico. Informa ter obtido aprovação nas etapas intelectuais do certame, alcançando 65 pontos na prova objetiva e 42,40 pontos na prova discursiva. Contudo, ao ser submetida à avaliação biopsicossocial, etapa destinada a confirmar a deficiência e a avaliar a compatibilidade com o cargo, a comissão examinadora a declarou inapta sob a justificativa de que a visão monocular comprometeria a segurança individual e da equipe no desempenho das funções operacionais de bombeiro militar. Sustenta que a sua eliminação é contraditória, pois utiliza a própria deficiência que justificou sua inscrição na modalidade de cotas como fundamento para a sua exclusão, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Argumenta ainda que possui plena capacidade laboral, atuando regularmente como enfermeira assistencial em ambulâncias de suporte avançado de vida. A inicial veio acompanhada com os documentos que constam da folha de rosto dos autos. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação e determinar a imediata reintegração da autora ao concurso, assegurando-lhe o direito de participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e das demais etapas subsequentes (ID 269745874). Os réus foram devidamente citados e intimados da referida decisão (ID 269992909 e ID 270156845). O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal prestou informações comunicando que determinou ao IDECAN o cumprimento da decisão judicial de reintegração da candidata (ID 271033454). Posteriormente, a autora peticionou nos autos informando o descumprimento da tutela de urgência pelas rés (ID 272517070). Noticiou que, embora o Edital nº 25/2026 (ID 272517071) a tivesse inicialmente convocado para a realização do TAF, a Administração Pública editou o Edital nº 26/2026 de Retificação (ID 272517072), que excluiu expressamente o seu nome da lista de convocados sob o argumento de sua inaptidão na fase biopsicossocial. Em razão disso, foi impedida de realizar os testes físicos e acabou listada como "AUSENTE" no resultado preliminar do TAF (ID 272517073). Requereu a aplicação de multa diária e a designação de nova data para a realização do exame de aptidão física (ID 272517070). Este juízo determinou a…

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