Processo 0704009-72.2026.8.07.0004

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0704009-72.2026.8.07.0004
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704009-72.2026.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: P. R. D. S. O. REQUERIDO: L. D. S. O. DESPACHO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por P. R. de S. O., na qualidade de curador de sua genitora, L. de S. O., pessoa submetida a regime de curatela nos autos nº 0710865-23.2024.8.07.0004, objetivando o levantamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), depositada na conta judicial nº 2160363566, oriunda de precatório de titularidade da curatelada, para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais. Conforme o contrato de prestação de serviços advocatícios acostado no ID 269892252, o valor pretendido subdivide-se em R$ 15.000,00 pelos serviços prestados na ação de curatela e R$ 25.000,00 pelos serviços relativos ao processo de prestação de contas, a ser desempenhado pelo período de 36 (trinta e seis) meses subsequentes à sentença definitiva de curatela. A Curadoria Especial, em contestação no ID 270840740, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Em réplica no ID 271721048 e na especificação de provas do ID 272490272, a parte autora reiterou o pleito e requereu a convalidação judicial do ajuste. O Ministério Público, em seu parecer do ID 274744178, oficiou pelo deferimento do pedido, mediante posterior prestação de contas. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência O feito reclama esclarecimento prévio à prolação da sentença. Consigno que o contrato de honorários firmado prevê remuneração desmembrada em duas frações distintas: a primeira se referente à ação de curatela e outra, de maior monta, atinente ao processo de prestação de contas pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Ocorre que, do exame da integralidade dos autos, verifica-se que a atuação profissional da advogada contratada está documentalmente demonstrada tão somente em relação à ação de interdição/curatela, cuja cópia integral foi trasladada a estes autos no ID 270844549. Naquele feito, a profissional subscreveu a petição inicial da ação de interdição c/c pedido de curatela provisória, constante do ID 207917885, além das demais peças ali produzidas no curso do processo. No presente feito de alvará, igualmente firmou a petição inicial do ID 269889079, a réplica do ID 271721048 e a especificação de provas do ID 272490272. Quanto ao processo de prestação de contas, todavia, não foi localizado nos autos qualquer elemento que comprove a sua efetiva instauração ou a atuação da profissional no respectivo feito. Ao contrário, os próprios elementos dos autos indicam tratar-se de obrigação ainda pendente de cumprimento: o despacho proferido no processo de curatela consignou expressamente que a prestação de contas determinada na sentença deverá tramitar em via autônoma, e a própria parte autora, na especificação de provas do ID 272490272, reconheceu que o curador está obrigado a prestar contas por meio de ação própria. Nesse descortino, considerando que parcela substancial do valor cujo levantamento se pretende, correspondente a R$ 25.000,00, refere-se a serviço relacionado a processo de prestação de contas cuja existência e cuja efetiva prestação não se encontram demonstradas, impõe-se, em observância ao princípio do melhor interesse da incapaz e ao dever de…

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