Processo 0704009-76.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704009-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTHERM DUTOS LTDA REU: ANDRE JORGE TOZETTO DOS SANTOS - EPP, BRASAL INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, distribuída em 28/04/2025, proposta por PROTHERM DUTOS LTDA em face de ANDRE JORGE TOZETTO DOS SANTOS – EPP (doravante "AT Engenharia" ou "1ª ré") e BRASAL INCORPORAÇÕES S/A (doravante "Brasal" ou "2ª ré"), por intermédio da qual a autora almeja a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 110.162,88 (cento e dez mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), correspondente à denominada "4ª medição" de contrato de prestação de serviços de fabricação e instalação de rede de dutos de ventilação, exaustão e pressurização na obra Brasal Auster INC09, localizada no Guará/DF, atribuindo-se à causa o valor de R$ 111.318,39 (cento e onze mil, trezentos e dezoito reais e trinta e nove centavos). A petição inicial foi protocolizada em 28/04/2025 sob o Id. 233881538, instruída com Procuração (Id. 233881539), Atos Constitutivos da autora (Id. 233881540), Notificação Extrajudicial e AR (Id. 233881541) e Documentos Comprobatórios diversos, incluindo Autorização para Fornecimento de Materiais, boletos bancários, proposta comercial e tabela de medição (Id. 233881543). Em 29/04/2025, este Juízo proferiu Decisão (Id. 234180098) determinando a emenda da inicial para que a autora juntasse o contrato mencionado, indicasse o valor dos danos morais com a respectiva justificativa, conforme exige o art. 292 do Código de Processo Civil, e comprovasse o pagamento das custas processuais, somando ao pagamento da obrigação de pagar, sob pena de inépcia, no prazo de 15 dias. Em 30/04/2025, a autora peticionou nos autos (Id. 234301018), apresentou Comprovante de Pagamento das Custas (Id. 234301033), protocolizou Emenda à Inicial (Id. 234304035) com novo Comprovante de Pagamento das Custas (Id. 234304040), cumprindo parcialmente as determinações judiciais, incluindo o valor das custas de R$ 1.155,51 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) no valor da causa, suprimindo o pedido de danos morais e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova para que as rés juntassem o contrato. O pagamento das custas foi certificado em 01/05/2025 (Id. 234395774). Em 05/05/2025, este Juízo proferiu Decisão (Id. 234510171), pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano qualificado, e recebeu a petição inicial, determinando a citação das rés para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, dispensando a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC em razão do baixo índice de acordos constatado estatisticamente no CEJUSC do Guará. A referida decisão foi disponibilizada no DJEN em 06/05/2025 (Id. 234826714). Em 23/05/2025, foi expedida Carta de Citação dirigida à 1ª ré (Id. 236932386). Em 26/05/2025, a autora peticionou dando ciência, sem interesse de manifestação (Id. 237230475). Em 07/06/2025, foi juntada a certidão de AR digital informando que a carta de citação da 1ª ré não foi entregue por estar o destinatário ausente (Id. 238728061). Em 01/07/2025, foram lavradas Certidões (Ids. 241267351 e 241267354), a primeira dando conta do transcurso do prazo de ciência…
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